Um assunto muito debatido com respeito às instituições bancárias é a conhecida estratégia de mascarar as atividades normais,  exercidas pelos seus funcionários, como sendo caracterizadoras do cargo de confiança. A pergunta mais frequente é: até que ponto o empregado nesse cargo realmente goza de fidúcia perante o Banco? 

      Essa questão é de extrema importância, pois impacta diretamente no recebimento das horas extras. Isso porque, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 horas semanais, situação essa que não se aplica ao bancário detentor do cargo de confiança, conforme o § 2º do mesmo artigo, ou seja, seu direito as horas extras se reduz significativamente, visto que tem a obrigação de cumprir 8 horas diárias e 40 horas semanais.

     Em decisão recente, a 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença da Vara do Trabalho de Montenegro/RS em um processo do escritório FRS Advogados Associados, no qual a reclamante era Gerente de Relacionamentos. No caso em tela, o banco buscou afastar o direito da reclamante às horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal, com o fundamento de que ela exercia cargo de confiança. 

     No entanto, a decisão do tribunal negou provimento a esse pedido, pois segundo o entendimento, a simples denominação do cargo de confiança ou em comissão não é suficiente para enquadrar o empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Até porque todo o contrato de trabalho tem como base a confiança, tendo em vista que se o empregador não confiar em seu funcionário, por certo não o manterá na instituição. 

     Entendeu-se que o fato da reclamante possuir acesso diferenciado a dados e documentos altamente confidenciais, protegidos pela lei de sigilo bancário, dentre eles: extratos de contas correntes, rendimentos, declarações de imposto de renda, dados contábeis sigilosos e restritivos cadastrais, não caracteriza cargo de confiança, pois se tratam de funções genéricas, uma vez que todo o bancário tem acesso a dados sigilosos dos clientes da instituição. 

     Destaca-se que a vara de origem já tinha adotado o entendimento  de que as atividades exercidas pela reclamante eram basicamente operacionais, ou seja, a reclamante não se enquadrava como possuidora do cargo de confiança, o que foi reafirmado pela segunda instância. 

      Assim, não basta apenas a nomenclatura do cargo exercido pelo bancário como sendo de confiança, nem mesmo o recebimento da gratificação de função em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo comissionado em si, mas sim, que o bancário efetivamente exerça a função de confiança na coordenação, supervisão e comando, que lhe seja atribuída fidúcia diversa da comumente conferida aos empregados dos bancos, ou mesmo transferência de responsabilidades e condução dos trabalhos realizados por subordinados, gozando assim de total autonomia, fato esse que não se verifica na maioria dos casos.

     Portanto, todos os empregados bancários devem estar atentos aos seus direitos nesse aspecto. Caso verifiquem alguma irregularidade no seu contrato de trabalho, o mais indicado é procurar um profissional da sua confiança e  especializado na área, para que seja orientado sobre as medidas legais cabíveis na sua situação. 

     Processo: 0021005-45.2017.5.04.0261.