A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu que o cargo exercido por bancário, Gerente de Contas Pessoa Jurídica, estava enquadrado no cap. do artigo 224, da CLT e não no parágrafo segundo do mesmo artigo, como havia entendido o Juiz de primeiro grau.

      O Tribunal chegou a tal conclusão, ante os depoimentos testemunhais, os quais esclareceram que as atividades do Autor não detinham fidúcia diferenciada, que pudesse justificar o enquadramento no parágrafo segundo, do artigo 224, da CLT.

      Além do êxito com o deferimento das horas extras a partir da 6ª diária e da 30ª semanal, a sentença, também foi reformada para que no cálculo das diferenças de equiparação salarial deferidas se considere o salário base e a gratificação de função recebida pelo paradigma.

      Outro ganho foi a integração da remuneração de valor variável recebida pelo empregado durante o período imprescrito (ou seja, 5 anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação).

      Ainda, houve o deferimento do pagamento proporcional da verba de Participação nos Lucros e Resultados-PLR do ano de sua dispensa.

      Dentre outros direitos deferidos, convém destacar a condenação do Banco ao pagamento do abono pecuniário de férias referentes aos períodos aquisitivos que o Autor somente usufruiu de 20 dias de férias.

       Desta forma, com a análise minuciosa da sentença e das provas constantes nos autos (documental, testemunhal, pericial), é possível a reversão da decisão através de um recurso ordinário bem fundamentado e com isso, obter o resultado satisfatório esperado, qual seja, a reforma dos pedidos indeferidos na sentença.

       Este é mais um caso baseado na expertise e a busca pelos melhores resultados de nosso clientes. O FRS Advogados conta com uma experiência de 15 anos na defesa dos bancários, o que faz toda diferença na defesa de seus direitos.