Os últimos meses tem sido bastante conturbados para os trabalhadores, a quarentena trouxe diversas mudanças e medidas provisórias para o direito do trabalho. Listo aqui os principais questionamentos que chegaram ao escritório:

 

1. Posso ser demitido durante a covid-19?

      Sim a Medida Provisória 927/20 não alterou as regras de desligamento. Porém no momento da demissão seus direitos estão resguardados;

 

2. Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, e demissionais continuam obrigatórios? 

     Sim, porém com algumas ponderações, a Medida Provisória 927/20, diz que durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção do exame demissional que continua obrigatório no ato da demissão, todavia poderá ser dispensando caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

 

3. O que é a suspensão do contrato de trabalho?

     Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias. Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso não poderão exercer, ainda que de forma remota, as atividades laborais.

 

4. Meu empregador disse que não irá pagar meu FGTS, em razão da covid-19. Pode isso?

      A Medida Provisória 927/20, menciona que “fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente”. Porém, a partir de Julho de 2020, o empregador tem sim que recolher o FGTS, no entanto poderá ser de forma parcelada, quitadas em até seis parcelas mensais


5. O que é o tele trabalho e home office?
      É a possibilidade de o empregado trabalhar fora das dependências da empresa. Tele trabalho e home office são institutos diferentes. O tele trabalho foi incluído na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela reforma trabalhista de 2017, tem caráter mais permanente e procedimentos específicos, e deve constar expressamente no contrato de trabalho. 

     Já o home office é um procedimento mais temporário que precisa apenas da comunicação prévia do empregador, com 48 horas de antecedência, que pode ser usado em situações de emergência, condição essa que estamos vivendo atualmente.

 

6. Tenho direito aos benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho estando em home office?
     Sim. Nada muda sobre a concessão dos benefícios (ex: plano de saúde).

 

7.  O vale-refeição e vale-alimentação devem ser mantido durante home office?

      O entendimento majoritário para os advogados especialista em Direito do Trabalho, é que o trabalhador deve continuar recebendo ambos benefícios, pois mesmo não estando dentro do ambiente da empresa continuará exercendo suas atividades.

 

8. Vale-transporte deve ser mantido durante home office?

     Esse benefício foi instituído pela Lei 7.485/1987, para o custeio do deslocamento do trabalhador, casa-empresa e empresa-casa, tendo em vista que o trabalhador estará em home office esse benefício poderá ser cortado.

 

9. O controle de jornada é dispensado?
      Não, a Medida Provisória não dispensou o controle de jornada, contudo, neste momento de adaptação, admite-se controles alternativos, como planilhas, e-mails, login/logoff, aplicativos. Deve-se observar que quem já trabalha na modalidade de tele trabalho ou tem seu contrato aditado para tal modalidade, fica dispensado de submeter-se ao controle de jornada, conforme, o artigo 62, III da CLT.

 

10. Com a jornada de trabalho reduzida como fica o salário? 

      A Medida Provisória 936/20, permite, durante o estado de calamidade, a redução da jornada de trabalho e consequentemente a redução salarial, na proporção de 25%, 50% e 75%. O Governo irá complementar o salário dos funcionários que tiveram a redução, na mesma proporção da redução, usando como base o valor que cada funcionário teria para receber do seguro desemprego. 

     

Durante as próximas semanas iremos explicar de forma mais profunda cada uma destas questões, toda segunda-feira na série FRS | responde. Fique atento as nossas redes, enviei suas dúvidas, estamos a disposição para o melhor esclarecimento de seus direitos trabalhistas.