A nova era do Atendimento Virtual
Em tempos de distanciamento social Dr. Gabriel fala sobre os rumos do atendimento remoto
Em uma era que inovações ocorrem diariamente, novas tecnologias surgem e antigas se tornam obsoletas, decorrentes da intrínseca característica humana de sempre buscar aperfeiçoamento. É necessário manter o ritmo e estar atualizado sempre.
Ante a atual pandemia que vivemos por conta do COVID-19 essa característica não passa despercebida, desde as alterações legislativas, novas medidas para manutenção da economia, do emprego e principalmente da vida, o homem, como um todo, busca se aperfeiçoar, se adaptar.
Durante essa era virtual a forma de mantermo-nos seguros foi o distanciamento social, com ele novos obstáculos surgiram, a comunicação passou a ser toda digital, as reuniões e salas de aula todas por vídeo conferência, o questionamento que fica é quais serão os reflexos disso tudo após esse período pandêmico. A reclusão proveniente das medidas protetivas também trouxe inovações para os contratos de trabalho, como o Home Office, atendimentos à distância e até mesmo realização de audiências por vídeo conferência, tópico que será abordado também neste texto.
À priori, o mais importante neste período é a prevenção, principalmente do Direito, não pode o bancário tê-los violado por ausência de uma orientação ou de um advogado, principalmente em um momento que as alterações legais ocorrem a todo o momento, onde em um dia uma medida provisória passa a valer e na semana seguinte acaba por ser revogada.
O papel do advogado é indispensável à administração da justiça, como dispõe a Constituição Federal/88, assim sendo é inadmissível que seja vetado o atendimento entre cliente e advogado, pois é de extrema importância para que direitos não sejam rechaçados em momentos tão turvos frente à jurisdição.
Olhando por outro viés, as novas adequações dadas as reuniões, aulas, encontros, realizados todos por vídeo conferência abre uma nova porta ao mundo judiciário, a possibilidade de um atendimento remoto, a criação de precedentes para audiências inicias serem realizadas à distância de uma vara do trabalho, sem prejuízo processual para um processo, atendendo aos princípios que norteiam o processo como um todo.
A imagem do advogado, criada por um estigma no passar do tempo, exigia muito mais pessoalidade, uma vez que o acesso a informação era muito mais complicado que hoje, o que se percebe é que aos poucos tal imagem vem se flexibilizando.
As vantagens de um atendimento remoto são as mais variadas, podendo principalmente incidir na agilidade dada para a solução do problema, questionamento ou dúvida, pois enquanto o bancário ainda na ativa tem uma correta orientação dos direitos que lhe competem, ocorre uma maior preservação desses.
É de suma importância destacar a imediatez desse atendimento, pois como se traduz do latim Periculum in Mora, o perigo da demora pode gerar consequências para o detentor daquele direito uma vez que decadente o seu direito.
Ademais, abrangendo o judiciário, ferramentas e comportamentos novos tiveram de ser explorados, colocando à prova os próprios órgãos jurisdicionais, que por sua vez tiveram de buscar seus meios de inovação, os reflexos disso são os mais variados, a importância deste movimento reflete diretamente na celeridade processual, seria completamente inviável em tempos de processos eletrônicos não haver andamento processual algum.
Nesta seara, o Judiciário não se fez inerte hoje algumas audiências tem a condição de serem realizadas por vídeo conferência, como exemplo disso as audiências iniciais, por se tratarem de atos muito simples e rápidos, não havendo qualquer tipo de produção de prova é possível que ocorra o andamento processual não trazendo prejuízo algum.
O que se evidencia com tudo isso é que inovações sempre irão ocorrer, com isso não há margem para ficar engessado no tempo, o atendimento virtual se tornou uma ferramenta cotidiana, podendo trazer muita agilidade e facilidade, tanto para cliente, quanto para advogado. No panorama atual o mais importante é deixar claro que a distância não pode rechaçar o direito do bancário, o mesmo deve sempre buscar manter-se informado acerca daquilo que lhe é garantido por lei, seja presencialmente ou a distância.
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