A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) confere aos bancários uma seção especial em seu capítulo que trata da duração da jornada de trabalho. Em síntese, a jornada laboral dos empregados em bancos será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para os ocupantes de cargos comuns (de atividades predominantemente burocráticas ou administrativas), nos termos do art. 224, e de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, para os empregados detentores de cargos de confiança, que são enquadrados no § 2º do art. 224.

    De acordo com diversas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª (RS), 9ª (PR) e 12ª (SC) Regiões, se vê que é praticamente unânime o enquadramento dos Caixas e Escriturários como bancários comuns, submetidos à jornada de 06 (seis) horas diárias. Em geral, essa condição já é reconhecida pelos bancos empregadores durante a vigência do contrato de trabalho, prevendo que o labor seja realizado dentro dessa carga horária, e sem o pagamento da gratificação pelo desempenho de função de confiança. 

    Em posição intermediária, ficam os Assistentes e cargos correlatos, que costumam ter jornada contratual de 08 (oito) horas diárias, vigorando essa regra durante o contrato, mas, quando o caso chega à Justiça, geralmente fica reconhecido o seu direito à jornada de 06 (seis) horas. Isso significa que, por mais que tenha trabalhado durante as 08 (oito) horas diárias, o fato é que deveria ter trabalhado somente 06 (seis), nascendo o direito de receber o pagamento pela 7ª e 8ª horas laboradas como extras.

    As divergências encontradas são mais profundas para os trabalhadores que ocupam cargos de Gerente, por exemplo. A maioria das instituições bancárias os enquadra no § 2º do art. 224 da CLT, por considerar que são possuidores de confiança diferenciada em relação aos outros empregados da agência. E, enquanto a quase totalidade dos empregadores têm certeza que esses trabalhadores desempenham intrinsecamente funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, perante a Justiça do Trabalho, essa temática possui diversos posicionamentos.

    Para alguns tribunais, o verdadeiro detentor de cargo de confiança precisa efetivamente realizar atividades que demonstrem que o empregador depositou nele uma fidúcia superior àquela dirigida aos demais funcionários, denotando que a empresa realmente confia em sua análise e em suas ações, dando-lhe poderes para agir com maior liberdade. Dentre os indicativos dessa confiança, podem ser elencados, dentre outros, fatos como ter subordinados, autonomia em suas decisões, alçada para negociações fora dos limites estabelecidos no sistema, procuração para agir em nome do banco e poder de voto nas decisões tomadas pela agência, ou seja, faculdades que configurem um maior grau de complexidade e responsabilidade em suas atribuições.

    Por outro lado, há também Tribunais que tendem a manter o enquadramento errôneo fixado pelos empregadores, considerando apenas a nomenclatura utilizada para a designação do cargo ("Gerente", "Coordenador", "Supervisor", etc.), por entender que essa, por si só, já seria suficiente para demonstrar que exerce funções de grau elevado, ou mesmo pelo simples recebimento da comissão de cargo.

    Por pertinente, destacamos que todos os empregados bancários que cumprem jornada de 08 (oito) horas devem receber a chamada "gratificação de função" ou "comissão de cargo", em valor equivalente a, pelo menos, 1/3 do valor de seu salário, para que sejam considerados como detentores de cargos de confiança. Em benefício à categoria, as Convenções Coletivas de Trabalho atualmente vigentes determinam que essa comissão não pode ser inferior a 55% do valor do salário-base.

    E, de acordo com os estudiosos do Direito, o pagamento dessa gratificação seria o requisito objetivo (verificável de forma direta, clara) para a configuração do cargo de confiança. Mas, além dele, há que se preencher o requisito subjetivo (relativo ao indivíduo), que é justamente o desenvolvimento real e efetivo de atividades que demandem confiança especial. Então, o mero recebimento da gratificação não seria suficiente para configurar o cargo de confiança: é preciso o desempenho de fato dessas atribuições diferenciadas.

    Porém, diante da ausência de uma padronização das decisões ou, ao menos, de um parâmetro fixo a ser observado pelos julgadores, bem como da necessidade de se verificar a atuação individual de cada bancário, a pergunta que nomeia o presente texto infelizmente não possui uma resposta final. O enquadramento de cada empregado precisará ser visto a caso a caso perante a Justiça do Trabalho, podendo gerar o pagamento de horas extras quando configurado que o trabalhador, na verdade, não possuía função de confiança.