A participação nos lucros e resultados (PLR) é um direito dos bancários previsto em convenção coletiva de trabalho estabelecida entre os sindicatos que representam os empregados e os empregadores. 

A PLR, como o próprio nome diz, é uma parcela dos lucros e resultados obtidos pelo Banco paga ao bancário no ano seguinte ao do exercício, ou seja, é uma participação do trabalhador sobre as vantagens financeiras que as instituições bancárias obtiveram.

A parcela é devida a todo trabalhador bancário. Assim, se o empregado trabalhou durante todo o ano, ele receberá a PLR de forma integral referente àquele ano. Mas, e se o empregado não trabalhou durante todo o ano, tem direito à PLR proporcional? 

A CCT estabelece que, ao empregado dispensado sem justa causa, entre 02 de agosto e 31 de dezembro, será devido o pagamento proporcional, de 1/12 (um doze avos), conforme os meses trabalhados, do valor que será apurado como sendo devido de PLR. E você pode estar se perguntando: 
Então os empregados que foram dispensados antes de 02 de agosto e os que pediram demissão a qualquer tempo durante o ano não têm direito à PLR proporcional? Segundo a CCT, não.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento, por meio da edição de Súmula 451, de que, inclusive na rescisão contratual antecipada, ou seja, antes da distribuição dos lucros do Banco, e independente do tipo e da data em que se deu a rescisão contratual, é devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa e merece ser recompensado.

É com base nesse entendimento do TST que muitos bancários conseguem, na justiça, o pagamento da PLR proporcional ou integral do último ano trabalhado no Banco, fazendo valer um direito que muitas vezes é deixado de lado.