Você sabia que os valores recebidos decorrentes de ação judicial trabalhista devem ser declarados à Receita Federal no ano seguinte, mesmo que tenha havido retenção de imposto na fonte? E para que esta declaração seja feita corretamente, é necessário tomar alguns cuidados importantes.

    Via de regra o valor recebido, seja através de acordo ou por ter finalizado o processo, pode ser parte referente a verbas indenizatórias (não tributáveis) e parte tributáveis.

    No momento da declaração, o contribuinte poderá optar pela declaração completa ou simplificada. Essa escolha não altera o valor do imposto dos rendimentos recebidos no processo trabalhista e a opção deve ser analisada pelo contribuinte em função dos demais rendimentos salariais recebidos, pois será necessário inserir informações específicas, tais como:

- As verbas tributáveis recebidas, como horas extraordinárias, diferenças de remuneração variável, equiparação salarial, etc…

- As verbas de caráter indenizatório;

- Fonte pagadora do imposto retido na fonte;

- Número de meses a que se refere o valor recebido;

- A legislação autoriza o abatimento dos honorários advocatícios pagos, de forma proporcional ao valor tributável, conforme preconiza o Art. 12-A da Lei 7.713/88.

    A correta declaração dos valores recebidos em ações trabalhistas é imprescindível para evitar problemas junto ao Fisco. Sabendo da importância da correta declaração, o escritório FRS Advogados encaminha aos seus clientes, ao final do processo, os documentos necessários para obter estas informações e realizar corretamente o ajuste anual.