Recentemente tem se acentuado a discussão a respeito do índice de correção monetária aplicável aos processos trabalhistas, restando ainda pendente decisão do STF a esse respeito. Mas não é somente esse índice que incidirá no cálculo das verbas a serem pagas, uma vez que sobre os créditos trabalhistas são aplicados também juros de mora. 
      De plano, devemos perceber que atualização monetária e juros de mora possuem diferenças de finalidade muito claras. A primeira tem por fim manter o valor real da condenação, protegendo-a dos efeitos do processo inflacionário. Os segundos, por sua vez, destinam-se a remunerar e punir a mora do devedor, ou seja, correspondem a uma espécie preço pago pelo devedor pelo atraso no pagamento. 
       Feita essa diferenciação, analisaremos agora quando se inicia a contagem dos juros de mora, qual a sua base de incidência, e até quando incidem. A resposta a tais questões parte da interpretação do art. 39 e parágrafo primeiro da Lei 8.177/90, que estipula o seguinte:

                                             

                                             Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo

                                             empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção

                                             coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora

                                             equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de

                                             vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

                                             § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou

                                             decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas

                                             condições homologadas ou constantes do termo de conciliação,

                                             serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês,

                                             contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não

                                             explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

 

       Como se percebe do trecho acima, os juros de mora começam a incidir a partir da data de ingresso em juízo da ação trabalhista e incidem até o efetivo pagamento. Em outros termos, os juros são apurados sobre o principal corrigido até o momento em que os valores são liberados para o trabalhador por meio de alvará. 
       De outra banda, o valor dos juros corresponderá a 1% ao mês, de forma simples sobre o valor atualizado monetariamente e pro rata die. Isso significa que não haverá incidência de juros sobre juros, e que a apuração será proporcional aos dias quando não completado um mês inteiro. Assim, supondo que do ajuizamento da ação até o momento da apuração tenha decorrido 10 meses e 10 dias, serão apurados juros de 10,33%. 
       Um pouco mais complicada é a apuração quando há liberação de uma parte dos valores devidos, a ser complementada ao fim do processo. Quando o Executado discorda dos valores apurados, mas apresenta cálculos do montante que entende correto, a importância apontada por ele se torna incontroversa, ou seja, entende-se que o valor devido será no mínimo aquele indicado pelo devedor. Isso autoriza a imediata liberação desses valores, sendo o restante liberado após o julgamento das discordâncias do Executado. Nesse caso, são calculados juros e correção monetária sobre o débito até a data da liberação e, nessa data, são abatidos os valores efetivamente sacados de forma proporcional entre o principal e os juros apurados até aquele momento. 
        Consideremos agora um valor atualizado de R$ 100.000,00, em que será abatido o valor incontroverso de R$ 50.000,00 passados dez meses do ajuizamento da ação. Nesse cenário, teremos um valor total com juros de R$ 110.000,00, do qual R$ 10.000,00 correspondem aos juros. Os valores liberados serão então abatidos proporcionalmente dos juros e do principal. Assim, restará R$ 54.545,45 de principal e R$ 5.454,55 de juros. Ambos esses valores seguirão sendo corrigidos monetariamente, mas os juros somente incidirão sobre o principal remanescente.