Muitos são os casos de mulheres que apresentam-se na empresa posteriormente a sua dispensa sem justa causa, informando ao empregador sobre seu estado gestacional. Uma conduta bastante comum, mas que ainda deixa muitas dúvidas entre empregador e empregada.
     A empregada grávida terá estabilidade em seu emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme orienta o artigo 10, II, “b” do ADCT. Diante disso, ao ter a confirmação da data da concepção e, verificado que esta ocorreu dentro do contrato de trabalho (inclui-se o aviso prévio indenizado), o empregador de forma imediata, deverá reintegrá-la ao trabalho. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta tal estabilidade, conforme a Súmula 244, I do TST:
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

                                         

                                            I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito

                                            ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).”

     

        Ocorrida a reintegração, tornar-se-á nula a demissão que fora realizada e a empregada deverá fazer a devolução dos valores rescisórios, FGTS e seguro-desemprego percebidos. Note-se que foram valores pagos indevidamente, já que será restabelecida a posse de seu cargo/função. Da parte do empregador, o mesmo terá o dever de efetuar o pagamento dos salários relativos ao período em que a funcionária esteve afastada.
     Assim, não há como os empregadores deixarem de reintegrar ou indenizar o período da estabilidade da gestante, competindo à empregada, em caso negativo, procurar um advogado trabalhista para ingressar na Justiça do Trabalho, requerendo seu direito.
     Importante ressaltar que o juiz poderá substituir a reintegração pelo pagamento dos salários e todos os demais direitos adquiridos, do período entre a dispensa e o final da estabilidade, sempre que estiver convencido que o retorno ao trabalho for arriscado, conforme preconiza o artigo 496 da CLT.
     Reintegrada ao trabalho, a CLT prevê que a gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, se ausente no mínimo, 6 (seis) vezes para comparecimento a consultas médicas e ser submetida a exames pré-natal; transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem; seja afastada de atividades insalubres e por fim, se beneficie da licença-maternidade por 120 dias.