Como estamos no mês de outubro, o mês em que se visa conscientizar as mulheres da importância de um diagnóstico precoce para prevenção do câncer de mama, é importante frisar que as mulheres possuem o direito de faltarem ao trabalho para realizarem o exame de mamografia sem prejuízo do salário, desde que comprovem, por meio de atestado, sua ausência para realização do respectivo exame.


Essa ausência é permitida desde a publicação da Lei nº 13.767, que se deu em 18 de dezembro de 2018. A referida lei incluiu no artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o inciso XII, o qual dispõe que: “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [...]; XII- até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada”.


Assim, as mulheres podem ausentar-se do trabalho para realização de exame preventivo de câncer, desde que comprovem a falta por meio de atestado fornecido pelo laboratório ou pelo médico. Cabe evidenciar que o empregador não pode exigir do empregado o resultado nem o conteúdo do exame preventivo de câncer.


Por fim, salienta-se que a lei fala em dia de trabalho, portanto, caso o exame não exija todo o período da jornada para sua realização, o empregado não precisa retornar ao trabalho para cumprimento do restante da jornada.

Mulheres: não se deixem intimidar, façam valer seus direitos.