Nesta época do ano, em que é comum a concessão das férias aos trabalhadores, surgem diversas dúvidas sobre quais são os direitos do empregado nesse momento tão esperado.
     O direito as férias está previsto no artigo 129 da  CLT, que diz: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
     Primeiramente, destaca-se que o trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho. Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). Caso as férias sejam concedidas após o fim do período concessivo, serão remuneradas em dobro. 
     As férias poderão ser fracionadas em até três períodos. Um período obrigatoriamente terá que ser de no mínimo 14 dias, e os outros dois períodos não poderão ser inferiores a 5 dias. A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
     Além disso, as férias do trabalhador não poderão começar nos dois dias que antecedem a um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos. Salienta-se que não há diferenças na forma de concessão das férias de acordo com a idade. Tanto os menores de 18 anos como os maiores de 50 anos podem parcelar as suas férias em até três períodos. 
     O trabalhador pode optar por “vender” no máximo 10 dias das suas férias, chamado de abono pecuniário, que deve ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Entretanto, é proibido ao empregador impor a venda das férias, a qual somente será lícita se for uma opção do empregado. Caso o empregado se sinta obrigado a vender as férias, seja de forma verbal ou tácita, cabe uma indenização do período.
     O aviso de férias, que é a comunicação formal do agendamento das férias do trabalhador, deve ser entregue ao funcionário com, no mínimo, 30 dias de antecedência ao início do período. O pagamento das férias deve ser realizado dois dias antes da saída do trabalhador para o seu período de descanso; se o pagamento ultrapassar esse período, deverá ser feito em dobro pela empresa.
     Ainda, as faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes no ano; 24 dias corridos de férias, quando houver tido de 6 a 14 faltas, 18 dias corridos de férias, quando houver tido de 15 a 23 faltas, 12 dias corridos de férias, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
     Quem trabalha em regime parcial, tem o direito de usufruir 30 dias de férias nos mesmos termos de quem trabalha em regime integral, se sujeitando também aos impactos das faltas ao serviço nas férias, conforme exposto acima.

     Ter férias é um direito de todos os trabalhadores e deve ser tratado como tal. Portanto, fique atento se seus direitos estão sendo respeitados e, caso tenha alguma dúvida, procure um profissional de sua confiança.