Férias convertidas em abono por exigência do empregador
Todos os empregados têm direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de trabalho. Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a prever que, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.
A CLT também prevê, e isso desde antes da reforma trabalhista, que: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. Em outras palavras, a CLT estabelece que, se o empregado quiser, pode vender 10 dias de férias. A única exigência é que o requerimento do abono de férias seja feito até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo das férias.
No entanto, muitos empregadores, se aproveitando dessa previsão na lei, e visando diminuir o período que ficará sem a força de trabalho do empregado, obrigam os empregados a gozarem apenas 20 dias de férias e vender o restante de 10 dias.
Tal prática é ilícita e pode ensejar o ajuizamento de reclamatória trabalhista para que o empregador seja condenado ao pagamento dos 10 dias de férias, acrescidos de um terço, que foram convertidos em abono pecuniário de forma compulsória. Fique atento aos seus direitos e busque assistência jurídica caso eles não sejam respeitados.
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