FÉRIAS – O Banco pode me obrigar a vender 10(dez) dias?
Dra. Laline responde
O direito às férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 do salário é assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XVII) a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Além disso, a CLT determina que após cada período de 12 meses de vigência de contrato, o empregado terá direito a férias proporcionais aos dias trabalhados, de modo que um funcionário com menos de 5 (cinco) faltas não justificadas terá direito a 30 dias de férias sem prejuízo de sua remuneração e ainda fará jus ao acréscimo de 1/3 da remuneração previsto na Constituição Federal.
Em regra, as férias deverão ser concedidas em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregador adquiriu o direito.
Aqui, é importante explicar a diferença entre período aquisitivo e período concessivo de férias: o período aquisitivo corresponde aos 12 meses de trabalho que geram o direito às férias e o período concessivo corresponde aos 12 meses que sucedem o período aquisitivo, em que o empregador deverá conceder as férias ao empregado. Ou seja, um bancário contratado em 27/07/2019 adquirirá o direito às férias em 27/07/2020, e o Banco deverá conceder as férias relativas ao período aquisitivo de 2019/2020 até o dia 27/07/2021. Caso o empregado não usufrua de suas férias no período concessivo, será devida a remuneração em dobro, conforme dispõe o art. 137, da CLT.
Com o advento da Reforma Trabalhista, passou a ser permitido o fracionamento de férias em até 3 (três) períodos, desde que ao menos um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias. Para tanto, é necessário que haja a concordância do empregado.
É facultado ao trabalhador, ainda, converter 1/3 do período de férias (o que normalmente corresponde a 10 dias) em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, o empregado deverá requerer a conversão em abono pecuniário até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Isso é o que determina o art. 143, da CLT:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo.
[...]
Assim, no exemplo citado acima, para que o empregado possa converter 10 dias de férias em abono pecuniário, deverá solicitar a conversão até o dia 02/07/2020.
Em que pese a conversão de 1/3 de férias seja uma faculdade e um direito dos trabalhadores, é muito comum nos bancos que os empregados sejam obrigados a efetuar a conversão, também conhecida como “venda” de 10 dias de férias. Tal prática é ilegal já que não cabe ao empregador optar pela conversão de férias em abono pecuniário, mas sim ao empregado.
Portanto, caso o Banco obrigue o empregado a “vender” dez dias de férias, o empregado poderá ajuizar ação trabalhista pleiteando a indenização das férias não usufruídas corretamente. De modo que será devido ao trabalhador o pagamento da dobra dos dias convertidos em abono, ou seja, o empregado fará jus a receber o pagamento em dobro equivalente aos 10 dias não usufruídos corretamente acrescidos de 1/3.
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