Transferência refere-se ao deslocamento do funcionário para um local diferente daquele onde costuma trabalhar, o que inevitavelmente significa mudança de endereço que pode ser definitiva ou temporária.

A legislação trabalhista, na maioria das vezes, é pautada pela proteção dos empregados, por isso, aplicam-se dispositivos beneficentes a eles, como o da alteração do contrato de trabalho. Para que se concretize essa alteração, precisa-se observar alguns requisitos, como a concordância das partes, se o trabalhador discordar, o empregador não pode obrigá-lo, sob pena de restar a demissão forçada. Esse tipo de rescisão terá as mesmas consequências da demissão sem justa causa, com multa de 40% do FGTS, aviso prévio, férias proporcionais, saldo salarial, etc.

Porém, cada caso é um caso e existem algumas situações onde o empregador poderá transferir o empregado independente de sua concordância. São os casos do artigo 469, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT.

§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Portanto, caso você tenha sido transferido para outra cidade atente-se aos direitos e deveres que implicam esta modalidade de alteração contratual. Caso ainda haja dúvidas sobre o assunto, consulte sempre um profissional especializado.