Gratificação de função paga
Dr. Leonardo explica se ela pode ser suprimida pelo empregador
A gratificação de função em tese, é paga ao trabalhador em virtude de uma atividade desempenhada dentro da empresa, sendo necessário esclarecer que com a lei nº 13.467 de 2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”, essa gratificação passou por algumas mudanças, especialmente em relação a integração deste valor ao salário.
Antes da “Reforma Trabalhista”, que entrou em vigor no mês de novembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 372, mantinha o entendimento consolidado de que o empregador poderia retirar a gratificação de função.
Porém caso o trabalhador recebesse essa gratificação por mais de 10 anos, ainda que retornasse ao cargo efetivo, obrigatoriamente deveria manter-se o pagamento do valor referente a gratificação de função. Assim, este valor ficava integrado ao salário para todos os fins trabalhistas.
Ocorre que após a reforma foi incluído o parágrafo segundo no art. 468 da CLT, no qual refere que:
“§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”.
Assim, com o advento da reforma, a gratificação de função pode ser suprimida a qualquer momento pelo empregador, não sendo mais incorporada ao salário mesmo recebendo por mais de 10 anos.
Contudo, nos casos em que o empregado tenha recebido gratificação de função por mais de 10 anos até novembro de 2017, este valor deve ser incorporado ao salário base.
Em caso de dúvidas, procure um profissional do direito de sua confiança, a equipe FRS fica a disposição para sanar seus questionamentos.
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