A gratificação de função em tese, é paga ao trabalhador em virtude de uma atividade desempenhada dentro da empresa, sendo necessário esclarecer que com a lei nº 13.467 de 2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”, essa gratificação passou por algumas mudanças, especialmente em relação a integração deste valor ao salário.

Antes da “Reforma Trabalhista”, que entrou em vigor no mês de novembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 372, mantinha o entendimento consolidado de que o empregador poderia retirar a gratificação de função. 

Porém caso o trabalhador recebesse essa gratificação por mais de 10 anos, ainda que retornasse ao cargo efetivo, obrigatoriamente deveria manter-se o pagamento do valor referente a gratificação de função. Assim, este valor ficava integrado ao salário para todos os fins trabalhistas.

Ocorre que após a reforma foi incluído o parágrafo segundo no art. 468 da CLT, no qual refere que:

“§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”.

Assim, com o advento da reforma, a gratificação de função pode ser suprimida a qualquer momento pelo empregador, não sendo mais incorporada ao salário mesmo recebendo por mais de 10 anos.
Contudo, nos casos em que o empregado tenha recebido gratificação de função por mais de 10 anos até novembro de 2017, este valor deve ser incorporado ao salário base. 

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