Muito se discute no âmbito judicial trabalhista acerca da jornada do empregado bancário e das horas extraordinárias trabalhadas, de acordo com o cargo e atribuições exercidas.
Isto porque, conforme o art. 224 da CLT, a jornada dos empregados bancários deve ser de 6 horas diárias e 30 horas semanais, com exceção aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que recebam valor da gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, cuja jornada pode ser de oito horas diárias. 
É nesse ponto que se detém a discussão: quais empregados de fato desempenham cargos de confiança, ou ainda, a simples nomenclatura do cargo como “gerente” seria o suficiente para obrigar o empregado bancário a uma jornada de duas horas a mais? Ou então, poderia a instituição bancária se aproveitar da exceção contida no artigo, para maquiar uma fidúcia que, na realidade, não existe e assim se isentar de pagar as horas excedentes à jornada legal prevista para um bancário comum?
Em que pese haja ainda muita discussão sobre o assunto, o TST pacificou a controvérsia ao editar as Súmulas 102 e 109, concernente à configuração, ou não, do cargo de confiança, estabelecendo que o mero recebimento da gratificação de função não desonera o empregador do pagamento das horas extraordinárias, eis que o que importa para o enquadramento na exceção à regra é a existência, ou não, de reais atribuições de poderes e fidúcia.
A verdade é que, a simples nomenclatura do cargo, por si só, não corresponde a uma fidúcia diferenciada, de modo que, é preciso haver um efetivo exercício de chefia, gerência ou direção para que haja o enquadramento contido no §2º, art. 224 da referida lei.
Dessa forma, mesmo os empregados bancários que detém cargo denominado “gerente” podem reclamar o seu direito às horas extraordinárias a partir da jornada de 6 horas diárias / 30 horas semanais, conforme previsto na CLT.