Imposto de renda em acordos trabalhistas
No decorrer de um processo trabalhista, independentemente de sua fase, seja esta: inicial, instrutória, recursal e até mesmo em determinadas execuções, podem haver acordos. Uma forma menos morosa de finalizar a discussão processual onde ambas as partes conciliam e flexibilizam seus interesses em prol da celebração do acordo trabalhista.
Quando temos a decisão homologatória de um acordo, este processo é finalizado, bem como as discussões oriundas desta demanda. Neste cenário, um ponto que gera muitas dúvidas entre os reclamantes Pessoas físicas é, justamente, como proceder sua declaração de imposto de renda referente ao acordo realizado.
Primeiro ponto relevante é sempre considerar o ano da decisão homologatória, logo a declaração de eventual tributação será efetuada no ano seguinte. No momento da finalização de seu processo todo cliente FRS ADVOGADOS, recebe os documentos necessários para futura Declaração de Imposto de Renda, os quais devem ser mantidos armazenados em segurança pois serão solicitados.
Com os documentos necessários em mãos, tais como: planilha de cálculo do acordo, decisão homologatória, Termo de Rescisão Contratual, protocolo do ajuizamento da ação, Notas Fiscais e Guias de impostos recolhidos fiscais e previdenciários, aconselhamos fortemente a procura de profissional contábil com experiencia na área de Declarações de IRPF, propriamente de Acordos Trabalhistas, para uma maior segurança e tranquilidade, evitando assim contratempos fiscais.
Conjuntamente estamos sempre à disposição para esclarecer dúvidas e, até mesmo, orientar diretamente o profissional de sua escolha, se necessário.
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