Você, que trabalha numa das milhares de agências ou postos bancários do Brasil, sabe que a rotina é cansativa, a cobrança é enorme e a satisfação do público é pequena. Componentes estes, que fazem da atividade uma das mais estressantes do mercado. O que talvez você não saiba, é que os direitos trabalhistas dos bancários são um pouco diferentes das demais carreiras.

     Os bancários precisam ficar atentos ao que diz a CLT. Seus parágrafos e as decisões sumuladas que o Tribunal Superior do Trabalho editou ao longo dos anos regem as regras específicas da categoria. Versam sobre assuntos como equiparação salarial, cargo de confiança e pagamentos de horas extras, incluindo sétimas e oitavas horas diárias, por exemplo.

 

Horas-extras

     Muitos bancários não recebem as horas-extras a que têm direito. Porém, a lei é clara quanto ao assunto. Todo trabalhador bancário, em regra, deve trabalhar apenas seis horas diárias, de segunda até sexta-feira, haja vista que as agências bancárias não funcionam aos sábados (artigo 224, da CLT).

     Portanto, caso você seja bancário e trabalhe mais do que seis horas diárias, vale a pena conferir se seu caso efetivamente se enquadra na autorização legal para que isso possa acontecer. Muitas instituições financeiras enquadram seus colaboradores como cargo de oito horas, indevidamente.

 

Intervalo Intrajornada

     Outro caso bastante frequente para os bancários é descobrimento do intervalo intrajornada. Todo empregado tem direito ao intervalo durante sua jornada para descanso e alimentação, o qual é diretamente proporcional ao período laborado diariamente, e tem como objetivo principal proteger a saúde do trabalhador acima de qualquer meta e prazo imposto pelos empregadores.

     O intervalo de uma hora durante a jornada de trabalho é garantido ao bancário que exerça jornada de 8 (oito) horas diárias, com base no artigo 71 da CLT. Já os que exercem jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, têm o direito de usufruir de 15 (quinze) minutos de intervalo, conforme previsão no artigo 71, § 1o da CLT.

      Entretanto, esses empregados enquadrados como 6 (seis) horas, ao habitualmente estenderem sua jornada de trabalho além do período contratual, também têm o direito de usufruir uma hora de intervalo intrajornada, paga com o adicional de hora extra, conforme Súmula 437, IV do TST.

      Na dúvida sobre os seus direitos trabalhistas como bancário, procure um profissional especializado na área, afim de que seja orientado sobre as medidas a serem tomadas no seu caso.