A pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus trouxe consigo uma série de problemas orçamentários para o país. Face à impossibilidade de aglomerações, a grande maioria das empresas viu-se obrigada a suspender ou reduzir sua atividade comercial, culminando com a sensível redução dos lucros (ou mesmo a falência) e o encerramento de postos de trabalho formais.

    Em outras palavras, a pandemia provocou o desemprego de milhares de brasileiros que tiveram que buscar outros meios para se sustentar. Algumas centenas optaram por trabalhar prestando serviços de forma autônoma (como freelancers, por exemplo), como microempreendedores individuais (à frente de suas próprias empresas) ou mesmo como trabalhadores intermitentes (abraçando diversos contratos de trabalho simultaneamente), consoante nova modalidade de contratação instituída na CLT pela Lei nº. 13.467/17 (reforma trabalhista).

    Ao contrário dos freelancers, que possuem uma ampla autonomia na realização de suas atividades laborais, os trabalhadores intermitentes, apesar da atividade não contínua (na qual períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade se alternam), possuem vínculo empregatício e subordinação ao contratante, existindo a necessidade de que o contrato de trabalho seja formalizado por escrito e registrado na CTPS, de acordo art. 443, § 3°, da CLT.

    Considerando que os contratos de trabalho intermitentes permitem a existência de múltiplas contratações, podendo prestar serviços para vários empregadores diferentes num mesmo período, a CLT determina que, a cada doze meses de contrato, o empregado adquire o direito a um mês de férias, período no qual não pode ser chamado a trabalhar pelo empregador que lhe concedeu essas férias (§ 9º do art. 452-A).

    E como funciona, na prática, a prestação dos serviços? O art. 452-A, § 1º, estabelece que o empregador convocará o trabalhador para a prestação dos serviços utilizando qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Depois disso, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder, sendo que o silêncio será interpretado como recusa ao serviço (§ 2º). É importante destacar que, aceita a prestação do serviço, a parte que descumprir o combinado "pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo" (§ 4º). 

    Quanto à remuneração, a CLT prevê que deve estar no contrato a anotação do valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo vigente, ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não, conforme art. 452-A, caput, da CLT. Para as categorias que possuam negociação coletiva, o piso salarial previsto deve ser observado.

    Por fim, em relação ao pagamento, foi disciplinado no diploma celetista que, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração ajustada, das férias proporcionais acrescidas de um terço, do décimo terceiro salário proporcional, do repouso semanal remunerado e dos adicionais legais (por exemplo, adicional noturno ou de insalubridade, quando for o caso), ficando o empregador obrigado ao recolhimento previdenciário e do FGTS em favor do empregado.