São dois os principais fatores que motivam os empregados e ex-empregados a ingressarem judicialmente contra seus empregadores: o sentimento de ter sido lesado durante o contrato de trabalho e o possível proveito econômico a ser obtido com aquele processo. Dentre esses, o primeiro é sempre presente e o segundo, em geral, é determinante para a busca dos direitos através do Poder Judiciário, no sentido de saber se valerá a pena ou não ajuizar uma ação trabalhista.

      Para se mensurar os valores da causa, é necessário analisar primeiramente as características do contrato de trabalho mantido entre empregado e empregador, a iniciar pelo salário recebido e o tempo de contrato: a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, estabelece que as ações trabalhistas poderão buscar direitos advindos dos últimos 05 (cinco) anos de contrato, desde que a ação seja ajuizada em até 02 (dois) anos após a demissão. Se a ação não for iniciada nesse prazo de 02 (dois) anos, não será mais possível buscar esses direitos judicialmente.

     Com isso, se o empregado tiver sido admitido em 01/01/2015 e demitido em 01/01/2018, por exemplo, contando com 03 (três) anos de contrato, conseguirá buscar judicialmente a integralidade dos direitos desse período, desde que a ação seja ajuizada até 01/01/2020. No entanto, se contar com, por exemplo, 06 (seis) anos de trabalho para esse empregador, sendo admitido em 01/01/2013 e demitido em 01/01/2019, conseguirá buscar apenas os últimos 05 (cinco) anos, considerando o limite imposto pela Constituição, desde que ajuíze a ação até 01/01/2021. Como visto, logicamente quanto maior o tempo de trabalho para o empregador, mais expressivos serão os valores da ação.

     Outro ponto de destaque é em relação à jornada de trabalho: considerando a jornada padrão do bancário/financiário a prestação de serviços durante 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, todas as horas realizadas que ultrapassarem essa condição deverão ser pagas como extras, ou seja, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, mais reflexos. As horas extras realizadas em domingos e feriados terão o adicional de 100% (cem por cento). Da mesma forma, quanto mais extensa a jornada de trabalho, maior o valor a receber no término do processo.

     Há ainda que se verificar a possibilidade de fazer outros pedidos importantes, tais como o de equiparação salarial com colega que desempenhe a mesma função, mas receba salário superior, o de diferenças de prêmios e comissões, o de pagamento da PLR e também o pedido de indenização por danos morais sofridos durante o contrato, por exemplo.

     Assim sendo, o valor da causa varia de acordo com o salário recebido pelo empregado, o tempo de contrato e os pedidos a serem feitos. Porém, é de suma importância destacar que o valor atribuído ao processo no início não necessariamente vai ser o valor efetivamente recebido pelo reclamante ao final. Isso porque fazer os pedidos não é suficiente para que o juiz acolha e condene o Banco ao pagamento: depois de apresentados os pedidos, ocorrerá a instrução do processo, onde serão produzidas as provas, que convencerão o juiz num ou noutro sentido (ou seja, que o reclamante tem ou não tem direito ao pedido feito).  Após, ele proferirá uma sentença, da ainda qual caberá recurso.

     Portanto, os valores dados aos pedidos no início da ação não representam os valores finais do processo, pois cada pedido que não for acolhido pelo juiz representa uma perda correspondente de valores, que deverá ser perseguida nas instâncias seguintes, através de recurso.

     Considerando que cada relação de trabalho tem suas peculiaridades, cada caso é único e deve ser avaliado objetivamente pelo advogado em relação aos pedidos a serem feitos, em conjunto com o futuro autor da ação, para que, uma vez fixados os pedidos, seja possível elaborar um cálculo estimativo do proveito econômico da ação trabalhista.