Ao ingressar com uma ação trabalhista, é necessário que a parte comprove tudo o que está sendo alegado, sendo a oitiva de testemunha o ato de ouvir e interrogar uma pessoa trazida por uma das partes quanto aos fatos apresentados naquele processo, com o objetivo de descobrir a realidade vivenciada durante o contrato de trabalho. 

Uma dúvida muito comum entre os clientes, é a questão da prova testemunhal, muitos acham que quanto mais melhor será o resultado, porém não é bem assim, tem diversas peculiaridades.
Cabe pontuar que na reclamatória trabalhista se discute somente os cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista, e a partir disso que começamos a delimitar quem pode ser testemunha.
A testemunha mais adequada para reclamatória trabalhista, é aquela que trabalhou com a parte nos últimos cinco (05) anos que antecederam a rescisão contratual, pode o número de testemunhas variar de um (01) a três (03), toda via não há necessidade de ter três (03), bem como não significa que é melhor.
Recomende-se ter mais de uma testemunha, quando essa sabe algum fato diverso da outra. 
O que se observa, é que a testemunha cumpre um papel fundamental dentro da instrução trabalhista pois é ela quem apresenta ao Juízo a verdade real ocorrida dentro da relação de trabalho.
Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório de advocacia FRS Advogados está à disposição para esclarecer qualquer questão a respeito.