As inovações científicas na área da Tecnologia da Informação vem sendo motivo de grande celebração, especialmente em um momento no qual a humanidade passa por crises de ordem econômica e sanitária, quando respostas rápidas para problemas que demandam agilidade se mostram ainda mais importantes.

Contudo, a rapidez com que certos avanços tecnológicos tem sido implementados no dia a dia, especificamente no mundo jurídico, por vezes, gera insegurança no público em geral. 

Uma das questões que tem suscitado polêmica é a utilização das chamadas “Provas Digitais”. Na seara Processual Trabalhista, a todo momento, surgem novos tipos de requerimentos nesse sentido. Diante disso, o próprio Tribunal Superior do Trabalho investiu em uma ação institucional para especialização de magistrados e servidores sobre esta matéria.

No site do TST encontra-se a definição: “As provas digitais podem ser produzidas em registros nos sistemas de dados de empresas, ferramentas de geoprocessamento, dados publicados em redes sociais e até encontradas por meio de biometria.”

Mas a definição do que são provas digitais não parece ser a maior fonte de questionamentos atualmente. O que mais tem causado debate é a sua aplicabilidade e valoração no caso concreto. A prova digital obtida, para que seja considerada legítima, deve, antes de tudo, ser auditável, passível de verificação de sua autenticidade e idoneidade.

Além disso, a prova digital deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos do processo, a fim de que seja obtida a verdade real dos fatos, respeitando o direito ao contraditório, previsto na Constituição Federal.

A revolução 4.0 chegou, de fato, e com ela grandes chances de maior eficiência, precisão e agilidade na resolução de conflitos judicializados, sempre com razoabilidade e observância dos princípios e valores de nosso ordenamento jurídico.