As inúmeras situações de violação de normas trabalhistas ocorridas no ambiente de trabalho do(a)  bancário(a) ensejam a propositura de ações judiciais para que o empregado possa obter a tutela jurisdicional, ou seja, para que o Poder Judiciário possa confirmar a situação fática relatada e dizer os direitos resguardados pela Constituição Federal e outras Normas do Direito do Trabalho, e, por consequência, determinar que o Banco repare os danos causados pelo descumprimento da lei.

    Para tanto, o(a) bancário(a) que pretende se tornar reclamante em um processo judicial deverá estar munido(a) de provas que assegurem o esclarecimento da pretensão, noutras palavras, deve apresentar provas que demonstrem claramente a ocorrência do dano sofrido na relação de trabalho, tais como: pagamento incorreto ou não pagamento de horas extras, comissões e outras verbas de natureza trabalhista, danos morais ocorridos na relação de trabalho, entre outros.  

    A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a Reforma Trabalhista, trouxe para o texto do art. 818 e incisos a regra já utilizada no processo civil, que determina o ônus da prova. Trata-se da regra que informa a distribuição do dever de provar entre as partes do processo e determina que cabe ao(à) reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e, ao reclamado, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) reclamante.

    Vale ressaltar que existem exceções à regra acima referida, que não serão abordadas neste texto informativo pois ultrapassam o seu objetivo. Menciona-se aqui o ônus da prova apenas para demonstrar a necessidade levar ao juízo todas as provas aptas a fundamentar os pedidos da ação judicial e se passa a esclarecer os tipos ou meios de prova que poderão ser utilizadas no processo do trabalho. 

    Pois bem, na área trabalhista, os meios de prova comumente utilizados são: depoimento pessoal, depoimento testemunhal, documentos, inspeções judiciais e perícias, sendo que, essas últimas, são mais utilizadas em casos específicos de doença ou acidente de trabalho e para esclarecimentos técnicos relacionados com a prova documental. Há também provas obtidas por meios digitais, a exemplo do whatsapp, das redes sociais, entre outras novidades que vão surgindo com a era digital.

    De modo geral, nos processos trabalhistas, a prova mais utilizada é a testemunhal, especialmente para o trabalhador, pois, via de regra, os documentos relacionados ao contrato de trabalho ficam na posse do empregador. A testemunha convidada para prestar seu depoimento deverá ter conhecimento sobre as situações que envolvem os fatos narrados no processo, portanto, fundamental que tenha trabalhado junto com o(a) reclamante, ainda que não na mesma função.

    Estão proibidos de testemunhar as pessoas incapazes, impedidas e suspeitas, bem como aquelas que possuem parentesco até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes e aquela que possui interesse na resolução da demanda. Essas últimas não são consideradas isentas de parcialidade, portanto, caso chamadas para testemunhar, poderão ser contraditadas e, acolhida a contradita pelo(a) magistrado(a), serão ouvidas como meros informantes.

    A contradita sugerida pelo reclamado em razão de a testemunha também possuir processo contra o mesmo Banco, embora corriqueira, não é acolhida pelos magistrados, porque a Súmula nº 357 do TST já estabeleceu que: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”, portanto, uma pessoa pode testemunhar ainda que possua ação judicial tramitando contra o mesmo empregador.

    A prova testemunhal, portanto, possui importância singular para o processo do trabalho, especialmente porque os documentos referentes ao contrato de trabalho, normalmente, são produzidos pelo reclamado e, muitos deles, não retratam a realidade fática. As testemunhas possuem a função de trazer aos autos os fatos reais vivenciados na constância do contrato de trabalho, a exemplo da jornada de trabalho que não corresponde à jornada anotada em cartão ponto.

    A prova pericial, por sua vez, possui relevante importância nos casos que precisam de análise técnica, ou seja, de um especialista, por exemplo no caso de doença decorrente de contrato de trabalho que precisa de avaliação médica, em casos que dependem da análise documental relacionada a programas específicos de remuneração e em alguns casos de danos morais que culminam em doença psicológica e precisam de análise de profissional específico.

    Por último, importante destacar que não existe no ordenamento jurídico vigente nenhuma regra preestabelecida para a valoração da prova pelo Juiz. Porém, o magistrado deve considerar a prova existente nos autos, de modo que, se não houver prova nos autos, mesmo que o magistrado esteja convencido da veracidade de um fato, não poderá julgar com base em convicção pessoal ou íntima. Daí a responsabilidade do reclamante de provar o que alega.

    Assim, quando verificada situação irregular no trabalho, importante que o bancário entre em contato com um advogado de sua confiança para saber, em seu caso específico, quais provas poderão ser produzidas em seu processo para que tenha maior chance de êxito!

 

 1. A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. In Wikipédia