É muito recorrente entre os clientes surgir dúvidas em relação às testemunhas do seu processo, uma vez que a prova testemunhal tem um elevado valor perante o juízo. Porém, é sempre necessário destacar alguns pontos importantes sobre a prova que deverá ser realizada.

Frisa-se que na reclamatória trabalhista se discute somente os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista e, a partir disso, conseguimos orientar os clientes sobre quem poderia ser a melhor testemunha para o caso concreto.
�A testemunha mais adequada para a reclamatória trabalhista é aquela que trabalhou com a parte nos últimos cinco anos que antecederam a rescisão contratual.

É importante esclarecer que há uma limitação na quantidade de testemunhas no processo do trabalho sendo, no máximo, três por cada uma das partes no rito ordinário. Além disso, existem alguns fatores que impedem que uma pessoa possa ser ouvida em Juízo na qualidade de testemunha, conforme artigo 829 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas):
art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Ou seja, não estando enquadrada em nenhum dos fatos impeditivos acima a pessoa poderá prestar depoimento na condição de testemunha. 

Por fim, é de suma importância que a testemunha compareça em juízo para ajudar o processo de forma imparcial, não devendo esta se fazer presente para favorecer alguma das partes, mas sim, para cumprir seu dever legal e relatar a veracidade dos fatos ocorridos.

Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório de advocacia FRS Advogados está à disposição para esclarecer qualquer questão a respeito.