Para que seja possível responder a essa questão, primeiramente devemos analisar as disposições presentes na Constituição Federal, nossa lei suprema. Em seu art. 7º, inciso XXIX, ela estabelece o direito constitucional de ação dos trabalhadores, durante ou após a extinção do contrato de trabalho, no intuito de buscar o pagamento de verbas decorrentes dessa relação.

    Nos termos da Constituição, foi estabelecido que a ação judicial, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, e poderá ser ajuizada até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (pedido de demissão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, etc.).

    Como não poderia deixar de ser, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 11, que “a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” Notemos que a CLT traz praticamente uma cópia do que diz a CF.

    Mas, a fim de destrinchar esses dispositivos legais, precisamos esclarecer que a “prescrição”, para o Direito, “se conceitua como a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12ª Ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 241). Assim sendo, a prescrição nada mais é que a impossibilidade de buscar o pagamento de direitos pela via judicial depois de transcorrido certo lapso temporal.

    Atentos aos termos legais e cientes do conceito de prescrição, então, são possíveis duas conclusões:

    1. Posso ingressar judicialmente no prazo de até dois anos depois do seu fim do contrato de trabalho. Se o contrato ainda estiver ativo, esse prazo ficará suspenso até o dia da demissão, ou seja, a prescrição não é contada durante o contrato, passando a correr apenas a partir do término da prestação dos serviços. Além disso, esse prazo se conta com base em anos, logo, se fui demitido em 20/07/2018, terei até 20/07/2020 para entrar com o processo, que, se cair em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente forense, poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

    2. Ao ingressar judicialmente, dentro desses dois anos, é possível buscar direitos dos últimos cinco anos de contrato, ou seja, se houve prestação de trabalho pelo prazo de seis anos, será possível pedir as verbas referentes apenas aos últimos cinco anos. Logo, o primeiro ano de contrato estará fulminado pela prescrição, não sendo possível obter o pagamento das verbas desse período. É importante destacar que esse  prazo prescricional será fixado com base no dia do ajuizamento da ação, então, se trabalhei de 01/01/2014 a 01/01/2019, contando com cinco anos de trabalho, mas a ação foi proposta apenas em 01/03/2019, por exemplo, estarão prescritos os meses de janeiro e fevereiro de 2014. Por isso, se deve atentar para esse prazo, pois quanto mais tempo passar, menos tempo de contrato haverá para discutir e, se for o caso, receber o pagamento.

    Em síntese, se conclui que o prazo para ajuizamento da ação é de dois anos, contados da demissão, para pedir direitos dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, prazos que são absolutos. Salientamos que essa regra geral se aplica a todas as verbas trabalhistas, com exceção do FGTS, cuja prescrição é trintenária, ou seja, a parte interessada dispõe do prazo de trinta anos para buscar os depósitos e diferenças referentes a essa verba.