É muito comum que as empresas não exijam o registro de jornada, tampouco paguem horas extras para aqueles empregados que desempenhem suas atividades fora do espaço físico do empregador.

Entretanto, para que realmente o empregado não tenha direito ao recebimento de horas extras, nos termos do art. 62, I da CLT, ele deve desempenhar atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ou seja, não basta que trabalhe externamente, mas sim que a empresa, diante da forma como é desenvolvido o trabalho, não tenha condições de fiscalizar a jornada do seu empregado.


Portanto, nos casos em que é imposto ao empregado um horário pré-determinado de trabalho, com exigência de realização de relatórios de visita, check in de atendimento e fiscalização indireta da jornada de trabalho, bem como acesso aos sistemas da empresa através de notebooks, tablets ou aplicativos com login e senha próprios, é possível que o empregado tenha, sim, direito ao recebimento de horas extras.


A regra geral é que o trabalhador cumpra uma jornada legal e que se ultrapassada, seja corretamente remunerado pelas horas extraordinárias. Portanto, a jurisprudência atual interpreta o Art. 62, I da CLT (isenção de registros de ponto) de forma excepcional, sob pena de violação de direitos constitucionais garantidos ao trabalhador.


Sendo assim, se a empresa possui condições, seja visual ou informatizada, de fiscalizar a jornada de trabalho do empregado, e assim não o faz apenas por mera conveniência, ela pode estar cometendo ato ilícito, ensejando o ajuizamento de uma ação trabalhista para que o empregado venha a receber as devidas horas extras realizadas no período em que laborou para o empregador, caso devidamente comprovado. 

Fique atento aos seus direitos!