Todos os anos inúmeros trabalhadores buscam a Justiça do Trabalho para anular a rescisão do seu contrato de emprego, sob o argumento de que estavam doentes no momento em que foram despedidos pelo empregador. Alguns trabalhadores conseguem anular a despedida e são reintegrados ao trabalho, e outros não. Mas afinal, quais direitos possuem os empregados que ficam doentes durante a vigência do contrato de trabalho? É o que vamos explicar no artigo jurídico de hoje!
     Retornei de licença médica, posso ser demitido ou tenho estabilidade? Depende. A resposta a esta indagação demanda uma compilação de fatores. 
Importante ter em mente que nenhum empregado poderá ser despedido na constância de atestado médico - salvo por justa causa. Mas, o simples atestado médico não é suficiente para que o empregado tenha estabilidade no emprego. 
      Somente terá estabilidade, o empregado que se afastar do trabalho por período superior a quinze dias, recebendo auxílio doença junto ao INSS, por doença causada ou agravada pelo trabalho. Do contrário, ao término do atestado ou licença médica o empregado poderá ser despedido sem justa causa pelo empregador.
      Mas é preciso ficar atento, pois pode acontecer de o empregador, para se eximir das obrigações contratuais, não emitir a CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho), e o empregado acabar recebendo o auxílio doença previdenciário por doença comum, mesmo estando acometido por uma doença relacionada ao trabalho. Nestes casos é possível buscar judicialmente a declaração do nexo entre a doença e o trabalho, e em sendo reconhecido este nexo por Perito médico de confiança do Juízo, haverá direito a estabilidade, e reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, correspondente a doze meses de salário, a contar da última alta previdenciária.
     E no caso de o trabalhador ficar doente durante o período do aviso-prévio, ele possui algum direito?  Sim! Nestes casos pode acontecer basicamente duas situações, o trabalhador ficar incapacitado por uma doença que já tinha, ou então se acidentar ou ficar doente devido a um fato inédito, que não se relaciona com o trabalho prestado.
      Em ambas as hipóteses, se resultar incapacidade para o trabalho, o transcurso do aviso-prévio deverá ser suspenso pelo empregador e só voltar a transcorrer a partir do momento em que o trabalhador tiver alta médica-previdenciária. É importante também ressaltar, que não importa se o aviso-prévio é trabalhado ou se é indenizado, o direito a suspensão do seu curso é assegurado para os dois casos.
     Na hipótese da incapacidade laborativa decorrer de acidente ou doença do trabalho, e o empregado precisar se afastar por período superior a quinze dias, a despedida deverá ser anulada, porque o empregado terá estabilidade no emprego. Com isso, as verbas rescisórias eventualmente recebidas, deverão ser também devolvidas pelo trabalhador. No entanto, em sendo uma doença ou acidente comum, assim que cessar o período de incapacidade, o aviso-prévio voltará a contar normalmente. 
     Além da estabilidade no emprego, o trabalhador que for acometido por doença do trabalho pode ter direito a indenização por dano moral e material, inclusive pensão pelo período que durar a incapacidade e indenização por lucros cessantes.
     Não se pode perder de vista, que nenhum empregado quer ficar doente ou se acidentar, e nenhuma pessoa ou empresa, tem o direito de impor situação nociva a saúde física e mental do trabalhador. O trabalho em condições saudáveis, não é apenas uma fonte de subsistência e renda, mas também um instrumento de inserção social, aprimoramento profissional e de elevação da dignidade do ser humano. Portanto, nenhuma conduta que contrarie estas premissas pode ser aceita ou tolerada.
     Assim, o trabalhador que estiver doente, não deve abrir mão de se submeter ao tratamento necessário para sua completa recuperação, e nem poderá sofrer represálias por estar cuidando da sua saúde, e caso seja negado este direito, o trabalhador deve buscar assistência jurídica junto a profissionais da sua confiança.