O Salário-Maternidade é um benefício previdenciário oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de garantir amparo financeiro para as trabalhadoras durante o afastamento das atividades laborais por motivo de nascimento de filho(a), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O benefício é garantido para as seguradas da Previdência Social, sendo elas: empregadas, contribuintes individuais, domésticas, seguradas especiais ou contribuintes facultativas, desde que preencham os requisitos, quais sejam:
1) Qualidade de segurada: A segurada deve estar contribuindo para a Previdência Social ou estar no período de graça no momento do parto ou da adoção;
2) Carência: É necessário carência de 10 meses para as seguradas contribuintes individuais, facultativa e segurada especial.
No caso de segurada empregada, inclusive doméstica e trabalhadora avulsa, não há necessidade de comprovar o período de carência.
A concessão do benefício ocorre, em regra, por um período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele.
A renda mensal corresponde à remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Para as demais seguradas, o pagamento será realizado pela Previdência Social e consistirá em:
1) Segurada empregada doméstica: valor do último salário de contribuição;
2) Segurada especial: valor de um salário mínimo;
3) Seguradas contribuinte individual e facultativa: valor correspondente à média dos últimos 12 meses de contribuição, respeitando o salário teto da Previdência Social.
Desse modo, mesmo se tratando de um benefício garantido em lei, o seu requerimento pode ocasionar dúvidas ou dificuldades. Assim, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada para auxiliar na garantia e acesso a todos os direitos previdenciários.