Algum tempo atrás, quando falávamos sobre a reforma trabalhista, o que mais assustava o empregado, ao entrar com uma ação, era a possibilidade de ele ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou seja, honorários devidos aos advogados da outra parte, bem como demais custas processuais, em caso de improcedência da ação. Realmente, a chamada “reforma trabalhista”, foi um duro golpe para a classe dos empregados, visto que houve a supressão de diversos direitos.

No entanto, a boa notícia é que, recentemente, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), trouxe um refrigério para quem pretende entrar com uma ação trabalhista contra seu empregador. Nesta ação, foram julgados inconstitucionais os artigos que determinavam o pagamento de honorários de sucumbência e custas, mesmo que a parte perdedora, na totalidade, ou em parte, dos pedidos da ação, não tivesse condições de pagar. Inclusive, estes valores poderiam ser descontados de eventuais créditos obtidos pela parte, ainda que em outro processo. Um verdadeiro absurdo!

Mas o que isso significa na prática? 
Significa que, quem entra com uma ação trabalhista e consegue comprovar que não tem condições financeiras para arcar com os honorários do advogado da parte ganhadora e demais custas do processo, ficará isento do pagamento. Agora o trabalhador pode ter a certeza de receber na integralidade qualquer valor que ganhe na ação, sem os descontos de algum pedido que venha a perder. Contudo, é importante que o trabalhador consiga manter essa mesma condição financeira por dois anos após o fim do processo, momento no qual a obrigação ficará definitivamente extinta.

Isso, com certeza, foi um importante passo para frear algumas injustiças trazidas pela reforma trabalhista aos empregados. O objetivo foi garantir o direito constitucional de acesso à justiça para todos, independentemente de seus recursos econômicos.