Inicialmente, vale destacar que cada caso concreto deve ser analisado com cautela, a fim de se verificar se a transferência caracteriza-se como provisória ou definitiva.

     Em regra, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 469, proíbe a transferência do empregado sem sua concordância, no entanto, esse mesmo artigo, em seus parágrafos 1º e 2º, traz as exceções de quando é permitido transferir o empregado, de maneira unilateral (ou seja, sem sua anuência), quais sejam:

         1ª: empregado que exerce cargo de confiança;

         2ª: quando o contrato contém como condição, implícita ou explícita, a transferência;

          3ª: quando há extinção da empresa que o empregado trabalha.

     Deve ser observado que na primeira e segunda hipótese, o empregador deve comprovar a real necessidade do serviço (quando a presença do empregado é imprescindível, não podendo o serviço ser executado por outra pessoa), sob pena de ser abusiva a transferência.

      Nesse sentido, é a Súmula nº 43, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Súmula nº 43 do TST

TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

     Posto isso, é oportuno consignar que quando o empregado for transferido, de forma provisória, para local diverso do contratado, desde que importe mudança de domicílio (local onde os sujeitos estabelecem as suas

relações jurídicas e a sua residência com ânimo definitivo, não sendo necessariamente, sua residência, uma vez que a pessoa pode ter várias residências, mas só um domicílio), terá direito ao adicional de transferência.

     A finalidade do pagamento do adicional é compensar o trabalho exercido fora de sua localidade originária de domicílio.

     Sendo assim, para o empregado ter direito ao respectivo adicional, é necessário que Ele:

         - mude de domicílio (não se configura transferência quando a alteração não acarretar necessariamente, mudança do seu domicílio); 

          - seja transferido provisoriamente (pelo tempo necessário para a realização de determinado serviço);

         - seja transferido para outra filial/agência da empresa localizada em outra cidade ou Estado (também, é possível a transferência entre empresas do mesmo grupo econômico); 

     Ressalta-se, não há previsão legal que determine o tempo da transferência, apenas que seja provisória.

      O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. É o que reza a Orientação Jurisprudencial nº 113, da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

 

113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)

 

     Nesse ínterim, não há legislação que determine o tempo para que haja a configuração da provisoriedade, porém, o TST tem considerado como definitiva a transferência superior a 2 anos.

     É oportuno consignar, o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho é no sentido de que as transferências sucessivas equiparam-se a transferência provisória.

     O valor percebido pelo empregado não poderá ser inferior a 25% sobre o valor total dos salários (aqui leia-se remuneração, pois embora a lei (parágrafo 3º, do artigo 469, da CLT) faça alusão a ‘salários’, o entendimento é que a base de cálculo seja composta pela remuneração  percebida pelo empregado).

      Vale frisar, o adicional de transferência possui natureza salarial, portanto, reflete nas horas extras, inclusive intervalares, no 13ª salário, nas férias acrescidas do terço constitucional, no aviso prévio proporcional indenizado, dentre outras verbas.

     Outrossim, segundo o artigo 543, ‘caput’, da CLT, o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não pode ser transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.  

     O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é da possibilidade de transferência do dirigente sindical para outra unidade/filial do empregador desde que, localizada na área de abrangência territorial do sindicato ao qual o empregado exerce suas atividades de dirigente sindical. 

     E deve ser evidenciado, o empregado que solicitar sua transferência ou aceitar a transferência, voluntariamente, perderá o mandato de dirigente sindical.

     Impende destacar, ainda, que a CLT em seu artigo 470, determina que o empregador seja responsável pelo pagamento das despesas resultantes com a transferência, isso vale tanto para a transferência provisória, como para a definitiva.

      À vista do exposto, para o empregado ter direito ao adicional de transferência é imprescindível, a mudança de domicílio e a provisoriedade da transferência. E em sendo a transferência provisória, independentemente do fato de o empregado transferido exercer cargo de confiança ou existir previsão de transferência no contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional.

 

 

 1 Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

 2  § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço

 3. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

4  § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.    

 5 Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 

 6 Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.​