Os direitos trabalhistas previstos na CLT e nas Convenções Coletivas dos Bancários dependem do reconhecimento da existência de vínculo de emprego efetivo. Contudo, o mero fato de a pessoa ter sido contratada como estagiário não impede tal reconhecimento. 
    O artigo 9º da CLT prevê que serão nulos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, e assim sonegar os direitos do empregado, privilegiando assim a real situação vivenciada no ambiente laboral em detrimento da relação formal. Além disso, a CLT optou por descrever e conceituar o empregador e o empregado em seus artigos 2º e 3º, com a seguinte redação: 
                   

                    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos

                    da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
                    [...]
                   Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não

                   eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

     Tem-se, portanto, que sempre que estiverem presentes as características de empregador e empregado, estará configurado o vínculo de emprego e estendidos ao trabalhador todos os direitos trabalhistas. E por vezes o termo de compromisso de estágio é justamente o meio escolhido pelo empregador para buscar afastar tal vínculo, já que sobre a bolsa-auxílio não incide FGTS, contribuição previdenciária, e nem mesmo há vinculação ao salário mínimo.  
     A Lei 11.788/08 regulamenta a relação de estágio, e conceitua este como sendo o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Como se verifica, o estágio não é propriamente trabalho, mas antes ato educativo, uma continuação dos estudos do estagiário dentro do local de trabalho, no qual colocará em prática e aprofundará os conhecimentos obtidos em sala de aula. 
      E por ser essa a visão da lei acerca da finalidade do estágio, ela própria estabelece diversos requisitos de validade para reconhecer essa relação. Nesse sentido, estabelece limites de jornada de 6 horas diárias e 30 semanais para os estagiários de nível médio e superior, prevê que o estudante seja acompanhado por supervisor da instituição de ensino e da empresa, sendo este último responsável por no máximo 10 estagiários ao mesmo tempo, e impõe limites ao número de estagiários proporcionalmente ao número de empregados da empresa. E o descumprimento desses requisitos poderá levar ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco, com todos os direitos reconhecidos à categoria dos bancários. 
      Um pouco mais subjetiva é a análise do exercício de funções de bancário pelo estagiário. É certo que o estágio em si tem a função de alinhar a teoria aprendida nos cursos regulares com a prática do ambiente de trabalho, de maneira que algumas atividades exercidas pelo estagiário fatalmente se assimilarão àquelas do empregado. A grande diferença entre os dois, porém, é que o empregado é contratado para exercer atividade laboral de forma subordinada, não-eventual, prestando serviços inerentes à atividade econômica da empresa, na forma do art. 3º da CLT. 
     Veja-se que o objetivo da contratação do empregado é a realização do serviço, enquanto no caso do estagiário, a finalidade principal da relação é o aperfeiçoamento profissional dele. Assim, o exercício pelo estagiário de atividades estranhas ao seu curso, a estipulação de metas de produção, a exigência de prestação de horas extras, e a atuação do estagiário como verdadeiro substituto de empregado bancário são fatores que denunciam a desvirtuação do estágio pela empresa e a sua utilização como um simples modo de completar seu quadro de empregados a um custo menor.
     Feitas essas considerações, conclui-se que o exercício de funções típicas de bancário por parte do estagiário, bem como o descumprimento de regras da Lei 11.788/08, permitem que o estagiário busque na justiça o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes.