Tenho tido problemas de saúde por conta do meu trabalho. O que devo fazer?
Dra. Daniela explica
As doenças mais comuns que atingem os trabalhadores bancários são: LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) e as doenças psicossociais (problemas como depressão, ou de outra ordem emocional), ambas geralmente associadas à carga horária excessiva e, essa última, decorrente da pressão e cobranças excessivas no trabalho ou algum evento específico dentro do trabalho que possa desencadeá-la.
Há também casos de desídia do Banco com relação ao fornecimento de equipamentos adequados para a correta postura do trabalhador em seu ambiente de trabalho, que desencadeiam problemas de ortopedia, bem como, há possibilidade de ocorrer contágio pelo COVID-19 no ambiente de trabalho, mormente, em caso de não fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI necessários, ou por outra desídia do empregador.
Pois bem, se a doença ocorreu em razão do trabalho, se existe a culpa do empregador pelo mal causado, esse poderá ter que pagar uma indenização ao trabalhador, bem como custear os gastos com o tratamento médico e manter o contrato de trabalho vigente durante, pelo menos, um ano após o término da convalescência, ou seja, até um ano após retorno às atividades laborais não poderá dispensá-lo, salvo em caso de justo motivo.
Assim, quando o trabalhador constatar que desenvolveu problemas de saúde em seu ambiente de trabalho, deverá apresentar ao INSS um laudo médico contendo o código que corresponde à doença na Classificação Internacional de Doenças – CID, obtido com o médico que o examinou, e realizar a perícia médica para identificar se está incapacitado para o trabalho.
Por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP (metodologia que identifica quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional) o INSS poderá classificar o benefício previdenciário devido ao trabalhador acometido de doença decorrente do trabalho como B-91 (auxílio acidentário), gerando presunção relativa de doença decorrente do trabalho.
Para que se possa aferir a culpa do empregador, necessário o cotejo das provas apresentadas no processo judicial, inclusive testemunhal, mormente nos casos em que houve tratamento degradante no ambiente de trabalho, que culminou em danos emocionais que, por consequência acarretaram a doença psicológica. Situação em que, por vezes, torna-se necessária a realização de perícia médica ou psicológica.
Nos casos de doenças que decorrem do uso de equipamentos inadequados à postura do trabalhador ou de movimentos repetitivos, há também necessidade de realização de perícia. Nessas situações, em geral, a perícia não se restringe à avaliação de médico ou fisioterapeuta, pois, faz-se necessária a realização da avaliação in loco, da visita para vistoria ao local de trabalho onde o profissional realizará as medições e constatações para concluir pela existência ou não da consequência nefasta dos instrumentos e condições de trabalho.
Desse modo, quando o trabalhador perceber-se acometido de doença em razão do seu trabalho, deverá conversar com um advogado de sua confiança para tirar todas as suas dúvidas e avaliar a viabilidade do pleito judicial.
1. Importante ressaltar que até a data da publicação deste texto há vigência da MP 927/2020, cujo art. 29 foi declarado inconstitucional, portanto os casos de Covid-19 podem ser considerados como ocupacionais, desde que provado pelos empregados.
2. Importante ressaltar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn 3.931do DF, que atacava o art.21-A da Lei. 8.213/91, foi julgada improcedente, portanto o Nexo Técnico Epidemiológico está de acordo com a constituição.
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