Terceirização x Pejotização
O que é permito e proibido?
Inicialmente, é importante diferenciar os institutos da terceirização e pejotização. O primeiro é a contratação de empresa interposta para a prestação de determinado serviço à empresa contratante. Já o segundo é a contratação de uma pessoa física específica por meio de criação de uma pessoa jurídica, “sem vínculo empregatício”.
Em 2017 foi criada a Lei 13.429, conhecida como Lei da Terceirização, que tornou lícita a contratação de empresas interpostas, mesmo que para a atividade-fim de quem contrata. Antes da criação desta lei, somente era permitida a terceirização de serviços ligados a atividade-meio ou de vigilância e limpeza.
Já em 2018, após inúmeras discussões no âmbito judiciário, o STF julgou constitucional a Lei da Terceirização e tornou o cenário positivo para as empresas que se beneficiam deste método de prestação de serviços. Entretanto, dúvidas surgiram, tal como se a empresa pode contratar uma pessoa específica, por meio de CNPJ, para a prestação de serviços ou se pode desligar seus funcionários e recontrata-los como pessoa jurídica.
A resposta é não. A lei da terceirização não revogou nenhum dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permanecendo vigentes os pressupostos para a caracterização do vínculo empregatício (pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade) e o principal erro cometido pelas empresas é substituir um trabalhador com carteira assinada por outro contratado como pessoa jurídica.
A pejotização é ilegal porque busca fraudar a relação empregatícia, normalmente com o intuito de diminuir os encargos com folha de pagamento. Geralmente ocorre com a substituição de um trabalhador com carteira assinada por outro, ou até o mesmo, que passará a prestar serviços de maneira “autônoma”, por meio de um CNPJ.
Já a terceirização é legal quando uma empresa contrata outra para a prestação de um determinado serviço, sendo que neste caso, os trabalhadores devem ser empregados da empresa terceirizada, onde são contratados por meio de carteira assinada com garantia de todos os direitos trabalhistas.
Vejam que na terceirização, os prestadores de serviços continuam possuindo vínculo empregatício, registro em carteira e garantia dos direitos trabalhistas, porém, diretamente com a empresa terceirizada e não com a tomadora de serviços.
Na pejotização, a situação é completamente irregular e não se confunde com a terceirização, pois o prestador de serviços não é tratado como um empresário, mas sim como um empregado. Ele não tem garantido nenhum direito trabalhista, não possui registro em carteira porém continua diretamente vinculado ao tomador de serviços (que pode ser uma pessoa física ou uma empresa), com a presença de todos os requisitos do vínculo de emprego: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Pode-se dizer, então, que a terceirização é lícita se forem observados os requisitos e regras legais e desde que não seja utilizada para burlar direitos trabalhistas ou reduzir encargos fiscais e previdenciários.
Portanto, se você possui uma empresa, vale a pena buscar um profissional de sua confiança para orientação sobre o tema. O mesmo vale para você, empregado. Se está com dúvidas a respeito, procure um especialista.
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