É comum que os bancários e os financiários que exercem os cargos de “Operador de Financiamentos/Gerente de Financiamentos” sejam compelidos pelos Bancos e Financeiras a participar dos denominados “Feirões”, que ocorrem geralmente em sábados e domingos. 
      Referidos feirões são realizados em parceria com as concessionárias de veículos e tem como objetivo alavancar a venda de produtos e serviços como, por exemplo, financiamentos e seguros.
      Ocorre que, as instituições bancárias e as financeiras não costumam realizar a anotação e o correspondente pagamento das horas extras prestadas pelos empregados nessas ocasiões. 
      No entanto, as Convenções Coletivas dos Bancários e Financiários estipulam que a jornada do trabalhador dessas categorias é limitada a seis horas diárias e trinta horas semanais. 
      Além disso, as Convenções Coletivas dos Bancários e Financiários preveem, em suas cláusulas oitava e vigésima nona, respectivamente, que as horas extras devem refletir nos repousos semanais remunerados, assim considerados os sábados, domingos e feriados. Portanto, das disposições normativas referidas, se conclui que as horas extras laboradas nos sábados e domingos devem ser pagas com adicional de 100%. 
      De se ressaltar ainda que, embora exista norma coletiva prevendo que todo trabalhador bancário/financiário, em regra, deve trabalhar apenas seis horas diárias e trinta semanais, muitas instituições financeiras enquadram seus colaboradores como exercentes de jornada externa (artigo 62, I, da CLT), indevidamente, apenas para furtar-se do pagamento das horas extras prestadas. 
     Porém, quando os horários são predeterminados e o empregador pode, a qualquer tempo, aferir onde se encontra seu empregado, não se pode cogitar a aplicação do art. 62, I, da CLT, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias laboradas e não adimplidas. 
     Portanto, caso o Banco/Financeira obrigue o empregado a laborar em Feirões realizados em sábados e domingos, sem o devido registro e pagamento dessa jornada, o empregado poderá ajuizar ação trabalhista pleiteando o pagamento das horas extras prestadas. De modo que será devido ao trabalhador o pagamento de todas as horas extras laboradas em sábados e domingos, inclusive intervalares (caso não seja permitido o gozo integral do intervalo intrajornada legalmente previsto), com adicional legal e os devidos reflexos nas demais verbas. 
    Assim, quando verificado o labor em jornada extraordinária sem a devida contraprestação, importante que o bancário/financiário entre em contato com um advogado de sua confiança para verificar a viabilidade do ajuizamento de uma ação trabalhista a fim de ver adimplidas as horas extras devidas.