Uma dúvida pertinente aos empregados que prestam serviços para instituições financeiras é sobre a possibilidade de serem equiparados aos empregados bancários, isso porque tal categoria atua de forma organizada e sindicalizada, com mais direitos e benefícios, incluindo jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
       Os trabalhadores que prestam serviços relacionados ao ramo financeiro, geralmente são enquadrados como bancários, financiários ou comerciários. Ocorre que algumas empresas prestadoras de serviços, para se eximir da responsabilidade legal e burlar a legislação trabalhista, costumam não estender aos seus empregados os direitos próprios da efetiva categoria profissional a que pertencem. Então, podemos encontrar facilmente trabalhadores a quem o empregador atribuiu a condição de comerciário, e na verdade se tratam de bancários ou financiários.

      Podemos, também, encontrar trabalhadores a quem o empregador atribuiu a condição de financiário, mas que na realidade é um bancário. Tratam-se estas, no entanto, de irregularidades formais, devendo ser reconhecido o que é devido a esses trabalhadores.
      Primeiramente é necessário entender a definição de bancário, que, ao contrário do que comumente se pensa, não é somente aquele que está dentro da agência responsável por atividades administrativas e de atendimento ao público – pessoas físicas e pessoas jurídicas – fazendo a abertura de contas, recebendo pagamentos, dando assessoria em planos de investimento, entre outras atividades inerentes a profissão. 
      Conforme Súmula 55 do TST aqueles que trabalham em empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para efeito de jornada de trabalho. 
      Nessa última hipótese, se está diante da categoria dos financiários, que desempenham atividades próprias do ramo financeiro e se equiparam aos bancários com relação à jornada de trabalho reduzida (6 horas diárias e 30 horas semanais), prevista no caput do artigo 224 da CLT, sem, contudo, abranger outros direitos assegurados nas normas coletivas dos bancários. No entanto tal enquadramento já se mostra muito benéfico, ou seja, se for enquadrado como empregado financiário terá os mesmos direitos de um empregado bancário com relação a jornada de trabalho.
      As atividades de captação de clientes, elaboração de cadastros, preenchimento de propostas, levantamento de documentação necessária e venda de produtos e serviços financeiros, tais como seguros, consignados, cartões e financiamentos, são próprias da categoria dos financiários. Então, uma vez comprovada a realização de atividades típicas de empregado financiário, é garantido a jornada reduzida de seis horas diárias, aplicável aos bancários, mesmo que seja empregado de uma empresa prestadora de serviços. 
      De acordo com o Art. 9º da CLT “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, por mais que o contrato de trabalho não estipule a jornada reduzida, é possível alcançar tal direito por meio do reconhecimento judicial da condição de financiário ou até mesmo de bancário.
      Portanto, caso um empregado entenda que há irregularidades pelo seu contrato de trabalho estar formalmente enquadrado na categoria dos comerciários ou mesmo dos financiários, deverá procurar um profissional da sua confiança, a fim de resguardar os direitos que lhe são devidos de acordo com as efetivas atividades desempenhadas.