As condições de trabalho tiveram significativas mudanças nos últimos anos, principalmente por conta do surgimento de novas ferramentas tecnológicas e de comunicação instantânea. Assim, como não poderia ser diferente, a legislação e a jurisprudência dos Tribunais trabalhistas também têm acompanhado esta nova realidade. 

A Consolidação das Leis do Trabalho, prevê que o empregador, como regra, tem a responsabilidade de fazer o controle de jornada de seus empregados por meio do registro de horário em cartões-ponto. 

Entretanto, no artigo 61, inciso I da CLT, há previsão no sentido de que acaso o empregado trabalhe de maneira externa, não terá direito de receber horas-extras. Porém, não é qualquer trabalho externo que impede o trabalhador de receber a remuneração extraordinária, mas somente aquele que for incompatível com o controle da jornada.

Então, o empregador só estará isento de pagar horas-extras, caso o empregado tenha total liberdade para dispor do seu tempo como melhor entender, caso não esteja obrigado a comparecer e permanecer em determinados locais e durante determinados horários, caso o trabalhador possa definir os horários que irá trabalhar, fazer atividades particulares durante o dia sem necessitar autorização do gestor, etc.

Mas, caso o trabalhador tenha horário fixo a cumprir, tenha que reportar suas metas diariamente ao gestor, tem seu dia a dia de trabalho controlado por ligações telefônicas ou mensagens em WhatsApp, tem que fazer relatórios informando acerca do trabalho realizado, dentre outras situações semelhantes que permitam ao empregador quantificar o horário e o trabalho realizado, deverá haver o pagamento das horas-extras, ainda que os serviços sejam prestados fora da sede da empresa.

A regra prevista em Lei, é que haja o controle e registro da jornada, de modo que não sendo esta a realidade, cabe ao empregador comprovar que o empregado encontra-se em alguma das hipóteses legais exceptivas, e que o registro como atividade externa, não se tratou de mero instrumento para obrigar o empregado a prestar altas jornadas de trabalho, sem receber a correspondente contraprestação.

Há de se estabelecer, portanto, a necessária distinção entre impossibilidade do empregador controlar a jornada do empregado, e desinteresse de controlar a jornada apenas para não ter que pagar as horas-extras, haja vista que a legislação confere especial proteção aos trabalhadores, contra ações que visem fraudar os direitos trabalhistas.

Trabalhador, informe-se sobre os seus direitos, e conte com o FRS Advogados na busca da sua efetivação.