Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição
Alcance todos os benefícios em uma eventual reclamatória trabalhista
A prescrição, no Direito do Trabalho está prevista entre os direitos sociais na Constituição Federal no inciso XXIX do artigo 7º, que compreende dois prazos distintos, a saber, a prescrição bienal e a prescrição quinquenal, que dispõe o seguinte:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:...XXIX – ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato”.
Podemos entender que o empregado ainda que tenha trabalhando por dez, quinze anos, pode pleitear seus direitos trabalhistas apenas dos últimos cinco anos de contrato de trabalho com a empresa.
O protesto interruptivo é uma ação bastante utilizada na Justiça do Trabalho, com intuito de obstar esta prescrição. Trata-se de uma medida judicial ajuizada anteriormente a ação principal para o fim de evitar prejuízos ao reclamante.
Um exemplo prático que podemos utilizar é o protesto interruptivo dos bancários ajuizado no ano de 2015, na cidade de Caxias do Sul, RS, onde consta o direito a 7ª e 8ª hora.
O papel da presente ação cautelar é assegurar algum direito ali elencando, e que o bancário possa vir a recorrer por período superior a cinco anos, observando cada caso e requisitos. Importante frisar também, que nada impede o empregado a recorrer de seus direitos ainda estando vinculado a empresa.
Sendo assim, você bancário, que ajuizar uma ação até 18 dezembro de 2020, tendo contrato de trabalho superior a 10 anos, poderá recorrer desde ano de 2010, de eventuais horas extras, podendo vir a dobrar o valor de eventual ação trabalhista.
Entre em contato com a equipe de advogados do escritório FRS, que é especializada e referência em direito trabalhista bancário em toda região Sul do país, para dúvidas e esclarecimentos.
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