A justiça do trabalho nacionalmente conhecida como esfera responsável por dirimir os litígios laborais, possui como escopo basilar a resolução de seus conflitos por intermédio da conciliação. Inclusive, ocupa a posição com maior percentual de acordos, cerca de 24% em comparativos às demais áreas da justiça, as quais detém aproximadamente 11% dos seus casos.
     Tal diretriz, encontra amparo legal na própria Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), especificadamente, em seu artigo 764, o qual afirma que “Os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. 
      Ou seja, somente em caso de haver impossibilidade de composição amigável das partes litigantes, prosseguirá o processo de forma arbitral. Sendo, em regra, inicialmente incentivada a solução cordial da lide. 
      Ao longo dos anos, a Justiça do Trabalho passou a aperfeiçoar seus mecanismos de atuação consensual. Assistidos, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde 2006 são realizadas, anualmente, semanas nacionais promovendo a conciliação. 
      Também, foram criados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), unidades presentes nos Tribunais Regionais do Trabalho, indispensáveis e atuantes no atendimento e auxílio da prestação jurisdicional buscada. Sem dúvida, fortalecendo a estrutura judiciária, além de contribuir com uma resposta mais efetiva aos anseios da sociedade.
     Concomitante às evoluções supracitadas, por outro lado, a realidade das normas e diretrizes trabalhistas passa constantemente, por mudanças jurídicas e instabilidade de entendimentos. Sobretudo, após a reforma trabalhista ocorrida em Novembro de 2017, nota-se uma nova cultura laboral sendo diariamente redesignada por Juízes e Desembargadores em alternados graus e tribunais.
    Diante deste cenário, o escritório FRS ADVOGADOS, identificou a necessidade de um setor específico de acordos, objetivando centralizar, analisar e identificar as particularidades de cada ação. 
    O núcleo de acordos atua pautado em negociações diretas com os procuradores dos bancos reclamados, representando os interesses de nossos clientes, em conjunto com as condições processuais individuais dos processos em tratativas. Incontestavelmente, bons resultados são alçados a partir do estudo detalhado de dois fatores  fundamentais e inseparáveis em uma reclamatória trabalhista: Tempo x Risco. 
    Por tais razões, através de monitoramento de decisões, fundamentos corriqueiramente utilizados por meio de recursos e sustentações orais já conhecidas pela bagagem de nossos especialistas, torna-se possível pré-vizualizar eventuais riscos e dificuldades jurídicas a serem enfrentadas, antes mesmo, que elas realmente ocorram. 
    Dessa forma, a conciliação ganha espaço como importante ferramenta de gestão processual, além de proporcionar ao reclamante, algumas vantagens como: recebimento antecipado da prestação jurisdicional pretendida através do ingresso da ação trabalhista, poupando, em muito, a morosidade “normal” que seria própria de um processo em fase executória.
    Por fim, em tempos tão incertos, em que presenciamos uma delicada situação em nosso país, parece oportuno o momento para frisar a relevância dessa possibilidade de resolução pacífica de conflitos. 
    Portanto, através da composição amigável, todos os envolvidos são beneficiados tendo o cliente seu bem jurídico reconhecido, por meio de direitos refletidos em verbas, bem como, para o banco, sua obrigação adimplida através de um ressarcimento financeiro ao trabalhador.