Aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS
A pessoa com deficiência é considerada aquela que possui impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais que impossibilitem o convívio em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na aposentadoria por tempo de contribuição será analisado o grau da deficiência para depois verificar o tempo necessário:
1. Deficiência grave, 25 anos de tempo de contribuição, se homem; e 20 anos, se mulher;
2. Deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição, se homem; e 24 anos, se mulher;
3. Deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição, se homem; e 28 anos, se mulher.
A aposentadoria por idade exige 60 anos de idade, se homem; e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Principais documentos para comprovar o grau de deficiência: carteira de trabalho, contracheques, contratos de trabalho e documentos médicos. Ocupar vagas especiais (PCDs) não é requisito.
O segurado que não possui 25 anos de contribuição como pessoa com deficiência grave; 29 anos de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de contribuição para deficiência leve, terá a contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave convertida e somada para aposentadoria por tempo de contribuição.
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