O assédio moral se configura por ato de abuso psicológico, desvalorização, humilhação, intimidação, isolamento, exposição ou constrangimento, que fere a integridade ou a dignidade do trabalhador.

Neste sentido, a imposição e cobrança de metas abusivas, a alteração/majoração das metas no mês corrente e a divulgação em ranking de performance são algumas das práticas de assédio moral que os trabalhadores bancários enfrentam nas agências dos bancos. Nesse sentido, é importante considerar que a divulgação do ranking entre os empregados, mesmo que na intranet ou através de grupos no aplicativo WhatsApp, é proibida pela Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, através da Cláusula 39.

Ainda, as relações assediosas vivenciadas no ambiente de trabalho podem assumir outras formas, como por exemplo, o assédio sexual, que se materializa por manifestações (explícitas ou implícitas) de cunho sexual ou sensual, sem consentimento da vítima. Tal situação também é repudiada pela Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, por meio da Cláusula 80. E, visando coibir a conduta patronal e amparar o trabalhador que é submetido a tal situação, nas Cláusulas 81, 82 e 83 da CCT são demonstradas medidas de apoio, meios de denúncia e comunicações que podem ser realizadas.

Em suma, o trabalhador pode pleitear na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por parte do banco, podendo comprovar as atitudes assediadoras mediante e-mails e depoimentos de testemunhas, entre outros meios de prova exequíveis.

Caso você esteja passando por situação semelhante, procure orientações de um advogado trabalhista da sua confiança.