Assédio Sexual no Trabalho
Dra. Nidiã Barcelos explica como agir
O assédio sexual inclui toda a conduta de natureza sexual não desejada, que causa constrangimento e viola a liberdade sexual do outro. Pode ser manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios. O assédio sexual é crime e precisa ser denunciado.
Existem dois tipos de assédio sexual: o chantageador, que é aquele praticado por um superior hierárquico da vítima, visando obter favor sexual em troca de melhores condições de trabalho, de salário ou sob a ameaça de demissão. Já o assédio sexual intimidador, é aquele que ocorre entre colegas, o objetivo é desestabilizar a vítima, criar um ambiente de trabalho hostil, a fim de que a vítima não se desenvolva profissionalmente, não necessariamente visa à vantagem sexual em si.
O que caracteriza o assédio sexual:
- Contar piadas com caráter obsceno e sexual
- Mostrar ou partilhar imagens explicitamente sexuais
- Telefonemas ou mensagens de natureza sexual
- Avaliar pessoas pelos seus atributos físicos
- Comentários sexuais sobre a forma de se vestir
- Assobiar, fazer sons ou gestos inapropriados
- Amaçar para obter vantagem sexual
- Tocar, abraçar ou beijar sem permissão
- Olhar de forma ofensiva
- Para que uma conduta seja caracterizada como assédio sexual, a vítima deve expressar sua rejeição. No entanto, o silêncio não é considerado aceitação, porque a vítima pode estar em desvantagem, como quando o assédio vem por parte de um superior. Assim, a rejeição pode ser tácita ou verbal.
A empresa tem o dever de cuidar da integridade física e emocional de seus funcionários, proporcionando um ambiente seguro. Assim, deve criar canais de comunicação eficazes para a denúncia do assédio sexual, bem como regras de conduta e procedimentos a serem adotados em caso de prática de assédio por algum funcionário.
Precisam ser coletadas provas, anotações, testemunhas, mensagens, dentre outras provas fornecidas pela vítima ou colegas. Assim, a denúncia desse tipo de conduta é responsabilidade de todos e não apenas da vítima. Sendo comprovada a prática de assédio sexual, a empresa deve punir o assediador.
Quem é responsável pelo assédio sexual?
Na esfera trabalhista a empresa responde por omissão ou tolerância ao assédio, com base no art. 483 da CLT. Na esfera civil, o assediador responde pelos danos materiais e morais causados à vítima, com base no art. 5º e 7º da Constituição Federal. Na esfera penal, a Lei 10.224/2011 introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, desde então, o assediador responde criminalmente pela prática do assédio sexual.
A luta contra o assédio sexual é de todos que desejam um ambiente de trabalho saudável. Por isso é importante ficar atento às situações de assédio, tanto a vítima, como os colegas devem denunciar, somente assim será possível barrar tal prática. Com isso, será possível uma sociedade mais justa, garantindo que os direitos, tanto de homens como de mulheres, sejam respeitados.
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