No final do mês de agosto do corrente ano, o Tribunal Superior do Trabalho,
em Brasília, reconheceu o direito de um bancário, ex-empregado do Banco Itaú, representado pelo escritório FRS Advogados, receber o adicional de transferência.
O pedido havia sido inicialmente julgado improcedente na primeira e segundo instâncias pela vara do trabalho de Palhoça/SC e pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de Santa Catarina.
Agora, com esse resultado obtido em recurso de revista perante o TST, o bancário receberá o correspondente a 25% de seu salário mensal no período de quase três anos, a contar do início do ano de 2017 até o final do ano de 2019.
Para o TST, o fato de o empregado receber gratificação de função e ter cargo gerencial não é impeditivo ao reconhecimento do direito ao adicional de transferência.
O adicional de transferência é devido ao empregado que é transferido por interesse e determinação do seu empregador para localidade que demande a mudança do seu domicílio, desde que essa transferência não seja definitiva.
Para o TST o fato de o bancário, ao longo da contratualidade, ter sido transferido para vários municípios diferentes e sempre com duração média inferior a três anos, é indicativo de que as transferências operadas foram provisórias, com expectativa de retorno à cidade onde residia inicialmente.
Porém, muito embora no segmento bancário seja bastante comum o empregador determinar a transferência dos empregados bancários para trabalharem em localidades diversas daquelas onde foram contratados, raramente observa-se o pagamento espontâneo do adicional de transferência pelos bancos, sendo este um dos pleitos judiciais com maior recorrência.
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