A Constituição Federal, prevê em seu artigo 203 que a assistência social será prestada para quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

O Benefício de Prestação Continuada – BPC, se trata da garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência, ou à pessoa idosa, que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Os requisitos para concessão do benefício estão previstos nos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e são os seguintes:

Possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a existência de impedimentos a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nas quais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
Família cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo;

Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime;
Inscrição do requerente e de sua família no Cadastro Único, que deve ser realizada antes do requerimento do benefício e atualizado a cada dois anos, após a concessão.

Quanto à pessoa com deficiência, não é exigida idade mínima; no entanto, é necessário apresentar impedimentos de, no mínimo, dois anos.

Para o cálculo da renda per capta, a família será composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Ainda, é possível a concessão do benefício ao brasileiro nato, ou naturalizado, que tenha domicílio e residência no Brasil, se comprovados os requisitos exigidos.

O benefício não se trata de uma aposentadoria, logo, não há o pagamento de 13º salário e não deixa pensão por morte aos dependentes. Dessa forma, tem início a partir da data de entrada do requerimento e é devido enquanto permanecerem as condições que deram origem à concessão.