Direito à férias
O direito às férias está previsto no artigo 129 da CLT, que diz: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Importante frisar que o trabalhador adquire direito a férias após o período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho. Após o primeiro ano de trabalho inicia-se a contagem do período de concessão das férias. Ainda, caso as férias sejam concedidas após o fim do período concessivo, serão remuneradas em dobro.
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos. Um período obrigatoriamente terá que ser de, no mínimo, 14 dias, e os outros dois períodos não poderão ser inferiores a 5 dias. A escolha do período depende da concordância do empregador.
Outro ponto que merece atenção é que o trabalhador pode optar por “vender” no máximo 10 dias das suas férias, que deve ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. É proibido ao empregador impor a venda das férias, por isso, caso o empregado seja coagido a vender suas férias, cabe uma indenização do período.
Além disso, o aviso de férias, deve ser entregue ao funcionário com, no mínimo, 30 dias de antecedência. O pagamento das férias deve ser realizado dois dias antes da saída do trabalhador para o seu período de descanso. Se o pagamento ultrapassar esse período, deverá ser feito em dobro pela empresa.
Ainda, as faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes no ano; 24 dias corridos de férias, quando houver tido de 6 a 14 faltas, 18 dias corridos de férias, quando houver tido de 15 a 23 faltas, 12 dias corridos de férias, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Caso tenha alguma dúvida nossa equipe se encontra à disposição para sanar todos os questionamentos sobre esse tema.
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