Dos diretos trabalhistas das mulheres, a estabilidade provisória no emprego, do momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, e a licença maternidade de 120 dias, são os mais conhecidos, mas, além desses há outros menos conhecidos.

O primeiro deles é não sofrer discriminação por querer engravidar ou estar grávida. Esse direito está previsto no artigo 373-A, III, da CLT, o qual estabelece que é proibido considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional. 

O direito previsto no artigo 392, § 4º da CLT, diz respeito ao da mulher grávida de realizar consultas médicas e demais exames que se fizerem necessários para acompanhar a gravidez, durante o horário de trabalho, mediante entradas tardias, saídas antecipadas ou até mesmo no meio da jornada de trabalho, sem prejuízo dos salários e demais direitos.

O art. 392, §4º da CLT, também prevê o direito da mulher grávida de mudar de função dentro da empresa, se as condições de saúde assim o exigirem, também sem prejuízo dos salários e demais direitos. Isto é, se a empregada se sente sobrecarregada ou exerce serviços de risco ou exaustão, pode recorrer a esse direito durante a gravidez, sendo assegurada a retomada da função anteriormente exercida quando retornar ao trabalho após a licença maternidade.

Outro direito trabalhista das mães que muitas pessoas ignoram é a amamentação no local de trabalho. O artigo 396 da CLT prevê dois intervalos diários de 30 minutos cada, até que a criança atinja 6 meses de idade, podendo se estender por mais tempo caso a saúde da criança exija. Esse direito vale, inclusive, para mães adotantes de crianças com até 6 meses de idade.

Esses são apenas alguns dos direitos que as mães empregadas possuem. Caso você, mulher, esteja grávida ou tenha filho pequeno, procure saber mais sobre seus direitos e não deixe de exigi-los.