Inicialmente, gostaria de convidar todos os leitores para uma singela reflexão. Historicamente, os conceitos de mulher e trabalho passaram por diversas transformações. Isto porque, enquanto mulheres enfrentou-se muitas barreiras sociais e culturais para que hoje pudéssemos ganhar notoriedade e espaço no mercado de trabalho.
      A mulher naturalmente nasce com o dom de ser responsável por dar continuidade à vida. Essa nobre responsabilidade lhe atribui imensa capacidade de superação em seu aspecto pessoal e profissional. Incrivelmente, por vezes a figura feminina atua em multitarefas, tornando-se necessário alternar a rotina em diferentes papéis; Carreira, mãe e gerenciadora do lar.
    Levando em consideração todo o avanço conquistado pelas mulheres, felizmente hoje o mercado de trabalho está cada vez mais aberto às contribuições femininas. Dessa forma, caminhamos rumo à construção de uma sociedade sem distinção de gênero e com a devida valorização da mulher.  
    O direito preocupou-se com o tratamento sem distinção entre os cidadãos desde a sua lei maior. A Constituição Federal promulgada em 1988 em seu artigo 7ª, inciso XXX, já esclarecia a situação, vedando tal circunstância: 


     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
           XXX) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão

           por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

     

Nesse sentido, a Consolidação das Leis do trabalho, em seu artigo 5° também segue o mesmo raciocínio proibindo a discriminação entre o trabalho exercido por qualquer pessoa, independente de gênero, garantindo a isonomia salarial à todas trabalhadoras e trabalhadores brasileiros. Como mecanismo jurídico para combater esta arbitrariedade utiliza-se do instituto da equiparação salarial, disposto no artigo 461 da  Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo possível buscar judicialmente os valores remanescentes quando existente tal discriminação. Como fundamento judicial para tal pedido, tem-se como pressupostos legais a identidade de função e tempo de serviço não superior a dois anos, contados da contratação.
      Atualmente, grandes empresas dispõem de políticas para ampliação de seu quadro de colaboradores com a contratação de mulheres para os cargos disponíveis. Este exemplo prático demonstra a relevância da presença feminina para viabilizar a equidade de gêneros cada dia mais, em busca de ser uma realidade do Brasil. Com toda certeza a equivalência social das mulheres é uma conquista de todos nós.