No exercício da medicina, o profissional da saúde tem o dever de cumprir várias diretrizes e procedimentos para garantir o bem-estar do paciente. Desde a avaliação clínica, a prescrição de medicamentos, monitoramento, tratamento e a cura, todas essas fases constituem o dever de cuidado e responsabilidade do profissional de saúde.
A negligência médica, segundo a teoria jurídica, caracteriza-se como um ato ilícito resultante da falta de cuidado, da inobservância e da desatenção por parte dos profissionais da saúde, durante todo o tratamento. Tais condutas omissivas podem ocasionar diversos tipos de danos, como neurológicos, ortopédicos e até mesmo a morte do paciente.
O Código Civil aduz em seu artigo 186 que, aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar e/ou violar o direito de outro, comete ato ilícito, sendo passível do dever de reparação. Além disso, os profissionais da saúde são legalmente obrigados a prestar socorro da melhor maneira possível, dentro das condições em que se encontram.
Dessa maneira, o erro médico é o ato ilícito cometido pelo profissional da saúde que age com imprudência, negligência ou imperícia, em sua forma culposa, ou seja, quando não há a intenção de cometer aquele determinado dano. Tais danos causados a um paciente são capazes de gerar o dever de reparação na esfera moral, material ou estética.
Entretanto, para que o paciente tenha direito a ser indenizado, é importante esclarecer que deve haver prova da ocorrência de erro médico, cuja comprovação pode ser obtida por meio de prontuários médicos, receitas, protocolos clínicos, prescrição de medicamentos, testemunhas que estiveram presente durante o ocorrido.
Com a presença desses elementos de prova, juntamente com a configuração de erro médico por negligência, imperícia ou imprudência, assegura-se ao paciente o direito à reparação, com respaldo no artigo 927 do Código Civil.