O intervalo intrajornada é o período de descanso, para almoço ou até mesmo um cafézinho, dentro do horário de expediente.

A Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças em relação ao intervalo intrajornada. Embora a regra continue sendo que, em jornadas acima de 6 horas, o intervalo seja de 1 hora, podendo chegar a até 2 horas, agora existe a possibilidade de redução deste intervalo para 30 minutos, desde que previsto na convenção coletiva de trabalho. Com respeito à jornada de trabalho de até 6 horas diárias, o intervalo deverá ser de 15 minutos.

Destaca-se que o intervalo intrajornada não é computado como jornada de trabalho. Assim, se a jornada de trabalho é de 8 horas por dia, o trabalhador deverá permanecer em expediente por 9 horas diárias, sendo 8 horas de trabalho e 1 hora de intervalo. Da mesma forma, se a jornada de trabalho é de 6 horas, o trabalhador deverá permanecer em expediente por 6 horas e 15 minutos, sendo 6 horas de trabalho e 15 minutos de intervalo.

Além disso, a prestação de horas extras também deve ser considerada para análise dos intervalos intrajornada, pois se a jornada de trabalho pré-estabelecida é de 5 horas o trabalhador terá direito a apenas 15 minutos de intervalo. Porém, se ele prestar horas extras por uma hora e meia, passará a ter direito a no mínimo 1 hora de intervalo, visto que sua jornada de trabalho se tornou superior a 6 horas.

Se a empresa não conceder corretamente o período de intervalo, o trabalhador poderá ser indenizado com relação a essas horas. Com a reforma trabalhista, a determinação é de que o trabalhador receba pelo período de intervalo interrompido, com valor integral e acréscimo de 50%, assim como ocorre com horas extras.

Portanto, caso você entenda que a empresa não concede corretamente o intervalo para descanso e alimentação, procure um profissional da sua confiança para garantir que seus direitos sejam respeitados.