Há algum tempo a criação dos filhos vêm sendo uma responsabilidade do casal, com uma consequente participação maior do homem. Diante disso, diversos regramentos jurídicos passaram a necessitar de revisão.

Até 1988, o pai tinha direito a se ausentar do serviço por apenas um dia, na primeira semana de nascimento do filho. No mesmo ano a Constituição Federal previu que a licença-paternidade passasse a ser de cinco dias. 

Mais recentemente, a lei 13.257/16, inclui no Programa Empresa Cidadã a possibilidade da prorrogação da licença-paternidade em mais 15 dias, totalizando 20 dias de afastamento. A opção pela adesão ao programa, porém, é do empregador, que poderá abater os salários, pagos no período de afastamento, dos impostos devidos, dependendo do regime de tributação.


Outro movimento nesse sentido se deu a partir da Lei 12.879/13, que trouxe a extensão do salário maternidade também ao homem que possua a condição de segurado do INSS em determinadas situações, como adoção e ou de falecimento da genitora. Nesse sentido, é possível também que o homem adotante tenha direito ao benefício do salário maternidade pelo período de 120 dias, permitido apenas um benefício por adoção. Essa inovação legislativa possibilita o benefício para casais homoafetivos adotantes do sexo masculino. Da mesma forma, terá o homem direito a percepção do salário maternidade quando do falecimento de sua esposa ou companheira que faria jus ao benefício, pelo mesmo período a que esta teria direito, salvo se houver falecimento ou abandono do filho.

Como se verifica, leis aprovadas na última década trouxeram uma maior possibilidade de participação do homem nas primeiros meses de vida dos filhos. Tais modificações corrigiram algumas lacunas legais, ao mesmo tempo em que refletem mudanças sociais importantes e apontam para uma tendência de maior e mais racional compartilhamento de responsabilidades com relação aos filhos, independentemente dos papeis tradicionalmente fixados.