Os novos modelos de família que se formam na sociedade, fazem com que sejam necessárias providências quanto às consequências dessas relações.


Um recente tema que envolve os novos modelos de família é a multiparentalidade.
A multiparentalidade é o reconhecimento jurídico do laço socioafetivo, ou seja, é a possibilidade de reconhecimento de dois pais ou duas mães perante o registro civil da pessoa. Podendo constar a dupla filiação, paterna ou materna, biológica e socioafetiva.

A multiparentalidade pode ser reconhecida extrajudicialmente, diretamente no Cartório de Registro Civil, desde que a pessoa a ser reconhecida como filho seja maior de 18 anos, ou então, maior de 12 anos, com a anuência dos pais biológicos, bem como do próprio menor. Já para as crianças menores de 12 anos, o reconhecimento da multiparentalidade somente pode ocorrer judicialmente.


Ainda, para que esta forma de filiação seja reconhecida, devem ser considerados os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o provimento nº 63 do CNJ, devendo a maternidade ou paternidade socioafetiva ser conhecida socialmente e de forma consistente.


Destaca-se que, em nada se confunde com a adoção, pois neste caso, a filiação biológica é excluída do registro civil, diferente do que acontece na multiparentalidade, onde a filiação socioafetiva é acrescida à biológica. 
Por fim, se deve deixar claro que o reconhecimento da multiparentalidade é irretratável e gera todos os direitos e deveres inerentes à filiação, salvo se for comprovado judicialmente que ocorreu vício de vontade, simulação ou fraude.