Multiparentalidade: A filia%C3%A7%C3%A3o baseada no afeto
Os novos modelos de família que se formam na sociedade, fazem com que sejam necessárias providências quanto às consequências dessas relações.
Um recente tema que envolve os novos modelos de família é a multiparentalidade.
A multiparentalidade é o reconhecimento jurídico do laço socioafetivo, ou seja, é a possibilidade de reconhecimento de dois pais ou duas mães perante o registro civil da pessoa. Podendo constar a dupla filiação, paterna ou materna, biológica e socioafetiva.
A multiparentalidade pode ser reconhecida extrajudicialmente, diretamente no Cartório de Registro Civil, desde que a pessoa a ser reconhecida como filho seja maior de 18 anos, ou então, maior de 12 anos, com a anuência dos pais biológicos, bem como do próprio menor. Já para as crianças menores de 12 anos, o reconhecimento da multiparentalidade somente pode ocorrer judicialmente.
Ainda, para que esta forma de filiação seja reconhecida, devem ser considerados os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o provimento nº 63 do CNJ, devendo a maternidade ou paternidade socioafetiva ser conhecida socialmente e de forma consistente.
Destaca-se que, em nada se confunde com a adoção, pois neste caso, a filiação biológica é excluída do registro civil, diferente do que acontece na multiparentalidade, onde a filiação socioafetiva é acrescida à biológica.
Por fim, se deve deixar claro que o reconhecimento da multiparentalidade é irretratável e gera todos os direitos e deveres inerentes à filiação, salvo se for comprovado judicialmente que ocorreu vício de vontade, simulação ou fraude.
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